Comentário: Plano de saúde de aposentado falecido e manutenção pelos dependentes

Em conformidade com as regras regentes dos planos de saúde, o aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais como empregado para o plano de saúde coletivo ofertado pelo empregador tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego e assuma o pagamento integral do plano.
Na hipótese de o aposentado haver contribuído por período inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue ofertando o benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
Ocorrendo do plano de saúde deixar de ser ofertado pelo empregador o aposentado tem o direito de contratar um plano individual aproveitando as carências cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
No que se refere aos dependentes beneficiários do plano de saúde aderido pelo titular falecido, em razão do vínculo empregatício junto à estipulante, têm garantida à possibilidade de manterem-se no contrato nas mesmas condições estipuladas, seja com base na legislação, seja pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações contratuais e da proteção do consumidor.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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