Comentário: STF e a concessão de tempo especial para servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado​ reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão do dia 22/11/2021.
A servidora laborou em condições insalubres de 1993 a 2001 na UFRRJ.
O relator, ministro Luiz Roberto Barroso, determinou a aplicação das regras da Lei nº 8 213/1991, art. 57, para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins da aposentadoria.
O ministro ressaltou que apesar do STF haver reconhecido a concessão de aposentadoria especial para o servidor público, excluiu a conversão de tempo especial por considerar como tempo ficto, ou seja, numa lógica do tudo ou nada. Para ele, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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