Comentário: Vigilantes e vigias e atividade especial anterior a 1995

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em acórdão publicado no dia 9 de maio de 2022, decidiu a questão quanto a saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.
A decisão firmou a seguinte tese: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
O relator salientou que no voto condutor da Súmula nº 26, da própria TNU, não restou evidente ser o uso de arma de fogo detalhe essencial para o enquadramento realizado. E, disse mais que, o próprio Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu Enunciado de nº 14 passou a admitir o enquadramento como especial da atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, e que, de fato, o uso de arma de fogo não é essencial para determinar a existência de perigo para a atividade de vigilante ou de vigia, uma vez que o risco à integridade física do trabalhador nesses casos estará presente mesmo que ele não porte arma.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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