Arquivo07/12/2017

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Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação
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Aposentadorias e média contributiva

Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação

Imagem: Simone Freire

A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT6. Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, foram julgados improcedentes por ausência de provas. Houve a determinação da nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

Aposentadorias e média contributiva

Quem vai se aposentar normalmente indaga: eu vou receber o mesmo valor do meu salário?

A regra atual determina efetuar-se o cálculo do benefício tomando-se as contribuições a partir de julho de 1994 até a data do pedido, descartando-se as 20% menores contribuições e encontrando a média contributiva sobre as 80% restantes.                          

Nas aposentadorias por tempo de contribuição se não for atingida a pontuação 85/95, para mulheres e homens, respectivamente, haverá a aplicação do fator previdenciário, o qual reduz o valor da aposentadoria.

O valor do benefício, dependendo da sua média contributiva, poderá coincidir com o montante da sua remuneração ou ser inferior ou superior.                                      

O valor do benefício pode ser aumentado com a inclusão de períodos de atividade insalubre ou perigosa, de aluno aprendiz, tempo de serviço nas forças armadas, trabalho para a União, estados ou municípios.      

Na aposentadoria por idade, 60/65 anos de idade, respectivamente, para mulheres e homens, e com mais de 30 anos de contribuição, o valor será aumentado com a aplicação do fator previdenciário.