Uma segurada em gozo de auxílio-doença, mesmo se encontrando incapacitada parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, segundo laudo pericial, teve cessado o seu benefício pelo INSS.
Ao recorrer à justiça, obteve em primeiro grau sentença favorável que autorizou a antecipação dos efeitos da tutela com execução provisória. Inconformada, a autarquia federal apelou à segunda instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tencionando reformar a decisão.
Em segundo grau foi reconhecido que a apelada apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além de preencher os requisitos exigidos para gozar de benefício previdenciário. Restou averiguado que a doença apresentada acarreta a impossibilidade da recorrida de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
No que concerne ao termo inicial do benefício, prevaleceu o entendimento, segundo o qual, deve ser mantido na data da cessação indevida, pois desde a referida data laudo pericial já demonstrava a incapacidade da beneficiária.
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