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As pessoas com deficiência, pelas regras atuais, podem se aposentar por idade cumprindo no mínimo 15 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem e, 55 anos mulher.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a qual é deferida de acordo com a classificação da deficiência pela perícia médica do INSS, em deficiência leve, moderada ou grave, para o homem há a determinação do cumprimento das seguintes carências: 33, 29 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave. Para a mulher, há a exigência do cumprimento de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave.
O texto da reforma da Previdência, PEC nº 6/2019, não impõe, para a obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência a regra de pontos, não estabelece idade e o benefício será concedido levando em consideração os 100% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição. A regra geral na qual haverá o seu enquadramento será quanto ao cálculo do benefício sem o descarte das 20% menores contribuições.
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