Arquivo04/12/2019

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Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida
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Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência

Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida

A 2ª. Turma do TST julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado à autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo. A relatora ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência

Foto: Shutterstock

As pessoas com deficiência, pelas regras atuais, podem se aposentar por idade cumprindo no mínimo 15 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem e, 55 anos mulher.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a qual é deferida de acordo com a classificação da deficiência pela perícia médica do INSS, em deficiência leve, moderada ou grave, para o homem há a determinação do cumprimento das seguintes carências: 33, 29 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave. Para a mulher, há a exigência do cumprimento de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave.
O texto da reforma da Previdência, PEC nº 6/2019, não impõe, para a obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência a regra de pontos, não estabelece idade e o benefício será concedido levando em consideração os 100% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição. A regra geral na qual haverá o seu enquadramento será quanto ao cálculo do benefício sem o descarte das 20% menores contribuições.