Arquivo18/09/2020

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Comentário: Auxílio emergencial limitado
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Saiba mais: Servidora pública temporária – Gestante

Comentário: Auxílio emergencial limitado

Inexplicavelmente, ao instituir o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a Medida Provisória nº 1 000, de 2 de setembro, estabeleceu que o pagamento das quatro parcelas residuais será para quem iniciou o recebimento do auxílio emergencial a partir do mês de abril, será de três parcelas para quem principiou em maio, de duas para quem começou em junho e, os que iniciaram a partir de julho só receberão uma parcela.
É relevante salientar que milhões de pessoas se inscreveram logo de início e deveriam receber o auxílio emergencial desde o mês de abril. Entretanto, por várias falhas no programa de avaliação das pessoas aptas a se beneficiarem houve adiamento do início do pagamento. Sendo assim, o governo quer se beneficiar da sua incapacidade de administrar e impor os prejuízos a pessoas carentes que se encontram fragilizadas e necessitadas de tais recursos para sua sobrevivência.
Há a ser observado que o prazo final para inscrição do recebimento do benefício foi o dia 2 de julho.
Além de criar regras mais duras, as quais poderão afastar aqueles que já são beneficiários, a quota foi reduzida para R$ 300,00.
A esperança é que o Congresso possa alterar a MP.

Saiba mais: Servidora pública temporária – Gestante

Não há razão para que uma trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado. O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade. Essa foi à decisão da 2ª Turma do TRF1 para garantir a estabilidade de uma gestante.