Comentário: Pensão por morte e uniões estáveis simultâneas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
A supracitada decisão foi à tese de repercussão geral aprovada pelo pleno do STF no julgamento do Tema 529.
O julgado ora analisado descarta a possibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuges e/ou companheiros quando tais relações tenham ocorrido no mesmo período, ou seja, de forma simultânea, posto que, o decidido pelo STF veda a possibilidade de uma união estável quando já existir outra vigente ou mesmo um casamento.
O analisado pelos ministros da Corte Suprema decorreu do caso de um homem do estado de Sergipe que mantinha uma união estável e pediu o reconhecimento de uma segunda união estável – dessa vez homoafetiva – concomitante, requerendo a consequente divisão dos valores oriundos da pensão por morte. Restou reconhecido que uma segunda relação pode configurar o crime de bigamia.
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