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Comentário: Pensão por morte e novo casamento
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Saiba mais: Eletricista – Trabalho externo
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Comentário: Revisão de aposentadorias
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Saiba mais: Dispensa divulgada em rede social – Indenização
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Comentário: Suspensão ou redução do contrato de trabalho e os reflexos no 13 º salário
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Saiba mais: Direitos trabalhistas – Condenação solidária
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Comentário: INSS e a prova de vida prorrogada
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Saiba mais: Cantos motivacionais – Obrigatoriedade
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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional

Comentário: Pensão por morte e novo casamento

Frequentemente os advogados previdenciaristas são indagados quanto à possibilidade da viúva (o) se casar novamente e não perder a pensão por morte paga pelo INSS.
A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), de 1960, determina: Art. 39. A quota de pensão se extingue: a) … b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino. Referida hipótese legal restou abrandada pelo entendimento jurisprudencial do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), firmado no sentido de se a dmitir a manutenção do benefício, quando do novo matrimônio não resultar melhoria da situação econômico-financeira, de molde a justificar o cancelamento dos proventos. As decisões judiciais têm sido pacíficas para assegurar o benefício se não houver melhoria econômico-financeira.
O tema é hoje regulado pela Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8 213 de 5 de abril de 1991, a qual dita: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: … VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Em conformidade com o acima exposto, deve ser observado quando se deu o início do recebimento da pensão por morte, se antes ou a partir da LBPS de 5 abril de 1991.

Saiba mais: Eletricista – Trabalho externo

A 2ª Turma do TST deferiu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. A ministra Delaide Miranda Arantes, relatora do recurso de revista interposto pelo eletricista, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente.

Comentário: Revisão de aposentadorias

No dia 5 deste mês de outubro, em que a Constituição Federal completou 32 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 096, na qual se discutiu a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991, promovida pela Lei nº 13 846/2019. A mudança havia instituído prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento. A decisão foi pela inconstitucionalidade da modificação. No entanto, permanece o prazo decadencial para revisão dos benefícios deferidos.
Concomitância. Há inúmeras revisões a serem procedidas, posso citar a das aposentadorias que foram concedidas sem a soma dos períodos concomitantes, ou seja, de quem teve mais de um emprego ao mesmo tempo.
Revisão da vida toda. Esta revisão leva em consideração todas as contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria.
Tempo especial. O INSS nem sempre computa o tempo especial em que o segurado laborou em atividade insalubre ou perigosa causando, desse modo, redução no valor da aposentadoria.
Cálculo. Existem aposentadorias concedidas sem levar em consideração todas as contribuições efetuadas causando, assim, redução no benefício.
Há dezenas de outras revisões que em breve abordarei.

Saiba mais: Dispensa divulgada em rede social – Indenização

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não reverteu decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A 6ª Turma do TST afastou a necessidade de prova do dano, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

Comentário: Suspensão ou redução do contrato de trabalho e os reflexos no 13 º salário

No dia primeiro de abril, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o governo editou a Medida Provisória nº 936, a qual foi convertida na Lei nº 14 020, permitindo a suspensão ou redução dos contratos de trabalho com a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Devido as prorrogações a suspensão e a redução terão continuidade até o mês de dezembro.
Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) informam que mais de 9,7 milhões de trabalhadores formais tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada entre os meses de abril e setembro. O maior número de trabalhadores, 5,3 milhões, abrangeu aqueles cujo contrato foi suspenso.
Há muitas dúvidas quanto ao 13º salário de quem teve o contrato suspenso. Para esclarecer destaco que o período da suspensão não deve integrar os avos a serem pagos. Exemplifico: Empregado com salário mensal de R$ 2 000,00 cujo contrato foi suspenso por 3 meses, seu 13º deverá ser de 9/12 = R$ 1 500,00. Como à redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, o 13º deverá ser calculado com o valor pago pelo empregador, respectivamente, de 75%, 50% ou 30%. Nos casos de redução, não sendo esta estendida até dezembro, mês em que é tomado o salário para cálculo do 13º, não deverá haver redução.   

Saiba mais: Direitos trabalhistas – Condenação solidária

A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso da terceira reclamada, uma empresa do ramo do transporte público, e manteve a sentença que condenou solidariamente as quatro reclamadas envolvidas no processo ao pagamento das verbas e cumprimento das obrigações. A argumentação, não acolhida, é que não houve sucessão na exploração das linhas de transporte urbano, decorrente de concessão do poder público a título precário e provisório.

Comentário: INSS e a prova de vida prorrogada

Por meio da Portaria nº 1 053, publicada no dia 15 de outubro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou a interrupção do bloqueio de créditos de benefícios por falta da comprovação de vida até novembro. A portaria especifica que a prorrogação não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.
O prazo acima não vale para quem já estava com o benefício suspenso em março deste ano. Quem está nessa circunstância deve se dirigir ao banco para regularizar sua situação antes do benefício ser cancelado.
A prova de vida deve ser feita anualmente por meio da rede bancária pelo segurado que recebe em conta corrente, conta poupança ou cartão magnético para comprovar estar vivo e garantir a continuidade do pagamento do benefício. A prova de vida objetiva evitar fraudes e o pagamento indevido.
Para comprovar a prova de vida o beneficiário deve apresentar documento com foto, como identidade, CTPS ou Carteira Nacional de Habilitação.
Os beneficiários com mais de 60 anos de idade e com dificuldade de se dirigir a agência bancária por motivo de doença ou dificuldade de locomoção pode fazer o recadastramento por meio de um procurador.

Saiba mais: Cantos motivacionais – Obrigatoriedade

A Rede de Supermecados Walmart foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de fiambreria que era obrigada a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Trabalhadores que contraíram a Covid-19, no trabalho ou fora dele, e tiveram de se afastar porque ficaram incapacitados pela doença têm direito a benefícios previdenciários e trabalhistas.
Se o afastamento for por mais de 15 dias, caso não seja em razão da contaminação pela covid-19 pelo trabalho, deve ser requerido o auxílio previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a concessão da aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Se for resultante pelo trabalho, o benefício deverá ser auxílio acidentário por incapacidade temporária ou a aposentadoria acidentária por incapacidade permanente.
Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e foi a óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte, sendo de 100% o percentual correspondente ao benefício que o falecido recebia ou que será devido pela sua morte. Não sendo causada pelo trabalho a pensão por morte será de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Quanto aos direitos trabalhistas, se contraída a Covid-19 no trabalho o empregado que gozar o auxílio acidentário por incapacidade temporária terá direito aos depósitos do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano depois da cessação do benefício e a danos morais e materiais.

Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional

Para o desembargador Paulo Alcântara, do TRT6, o assédio processual se refere à conduta intencional e repetitiva por parte de um agente e, ao mesmo tempo, perturbadora e prejudicial a uma vítima. Segundo ele “O assediante atua dentro da relação jurídico-processual com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais”.