Arquivo2020

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Comentário: BPC e o desbloqueio com pagamento de atrasados
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Saiba mais: Negligência com saúde e segurança – Rescisão
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Comentário: STJ e a mudança de data do pedido de aposentadoria
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Saiba mais: CTPS – Retenção indevida
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Comentário: STF e a inclusão de auxílio-doença previdenciário para revisão de aposentadoria
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Saiba mais: Assédio sexual – O que é?
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Comentário: BPC e a prorrogação da inscrição no CadÚnico
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Saiba mais: Trabalhador sem qualificação – Acidente do trabalho
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Comentário: Reabilitação profissional prorrogada
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Saiba mais: Vigilante – Rescisão indireta

Comentário: BPC e o desbloqueio com pagamento de atrasados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria nº 1 130/2020 dispondo sobre a regularização de Benefícios de Prestação Continuada (BPC) suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19).
A Portaria dá direito a quem teve o BPC/LOAS suspenso ou cessado até março por não inclusão no Cadastro Único ou outros motivos como problemas no CPF de solicitar o desbloqueio do crédito ou a reativação do benefício.
A solicitação do desbloqueio deverá ser efetuada por meio do site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no Cadastro Único, como ausência de saque do valor do benefício ou não realização de comprovação de vida, e houver solicitação de reativação, deve ser observada se a situação do Cadastro Único, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se encontra atualizada e válida.
A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.

Saiba mais: Negligência com saúde e segurança – Rescisão

A 2ª Turma do TST reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a empresa TED Artefatos de Cordas, diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Comentário: STJ e a mudança de data do pedido de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 995, posicionou-se no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 
Com a decisão acima é permitido ao segurado trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto espera a conclusão de um processo judicial. No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o segurado já conseguia a reafirmação da DER.
Aquele que tem processo em andamento na justiça já pode provar que preencheu os requisitos para se aposentar no curso do processo ou requerer a troca da data do início da aposentadoria para obtenção do benefício com valor mais elevado. Mas, é importantíssimo efetuar um planejamento prévio previdenciário. Se não fez, é indispensável fazê-lo no curso do processo administrativo ou judicial.
A reafirmação da DER poderá influir, inclusive, na análise do benefício com a data anterior ou posterior a reforma da Previdência.

Saiba mais: CTPS – Retenção indevida

Determina o art. 29 da CLT que o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Fundamentada no artigo acima citado a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Comentário: STF e a inclusão de auxílio-doença previdenciário para revisão de aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou tese, segundo a qual o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A autarquia previdenciária recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e este decidiu que esta não é uma questão constitucional, assim sendo, prevaleceu o decidido pelo STJ.
Diante desse novo posicionamento há uma ótima oportunidade para quem deseja se aposentar e aproveitar o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou não, para obter uma aposentadoria mais cedo ou acrescer o valor do benefício a ser recebido.
Por sua vez, para quem está aposentado há menos de 10 anos e laborava em atividade especial quando foi afastado para gozo de auxílio-doença, cujo período não foi computado como especial para a sua aposentadoria, pode agora pedir a revisão do seu benefício para que seja recalculado o valor inicial e pagas as diferenças dos últimos 5 anos.
O tempo especial deve ser acrescido de 40% para os homens e 20% para as mulheres.

Saiba mais: Assédio sexual – O que é?

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

Comentário: BPC e a prorrogação da inscrição no CadÚnico

Há pessoas que indagam o porquê da exigência de inscrição no CadÚnico. O CadÚnico é a principal forma de entrada para programas do governo federal e algumas políticas públicas. Neste cadastro são registradas informações como escolaridade, situação de trabalho e renda, características da residência, entre outras, objetivando conhecer quem são as pessoas que estão na pobreza e extrema pobreza no Brasil e analisar a realidade socioeconômica desta parte da população.
No tocante a inscrição no CadÚnico para beneficiários do BPC/LOAS, esta é a terceira prorrogação promovida pelo Ministério da Cidadania. Agora, os bloqueios dos benefícios serão retomados apenas em 2021. A Portaria nº 508, de 20 de outubro, do Ministério da Cidadania fez uma nova alteração no calendário de bloqueio e suspensão do pagamento de benefícios para quem nasceu nos meses de setembro a dezembro.
A decisão levou em conta a necessidade de revisão do planejamento de ações para 2020 com o intuito de garantir a sobrevivência, a renda e a acolhida daqueles que recebem os benefícios socioassistenciais diante da pandemia da Covid-19. A medida está no contexto de enfrentamento da pandemia e visa resguardar os beneficiários idosos e pessoas com deficiência.

Saiba mais: Trabalhador sem qualificação – Acidente do trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa construtora a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.

Comentário: Reabilitação profissional prorrogada

A Portaria nº 1 070, de 19 de outubro de 2020, em seu art. 1º determina prorrogar por mais duas competências, novembro e dezembro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 933/PRES/INSS, de 14 de setembro de 2020.
A reabilitação profissional consiste na assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999).
O ingresso do segurado no serviço de reabilitação profissional depende do encaminhamento pela perícia médica, o que em geral ocorre no exame de avaliação de beneficio por incapacidade.
De acordo com o INSS, a prorrogação tem o objetivo de proteger os segurados durante o período da pandemia do novo coronavírus. De outro lado, as agências estão funcionando apenas parcialmente.

Saiba mais: Vigilante – Rescisão indireta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.