Arquivo2020

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Comentário: STJ e plano de saúde coletivo para trabalhadores ativos e inativos
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Saiba mais: WhatsApp – Contratações
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Comentário: BPC com fila de espera
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Saiba mais: Necessidades fisiológicas – Limitação
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Comentário: INSS e o início da teleperícia
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Saiba mais: Doenças inflamatórias – Banco ITAÚ
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Comentário: Aposentadoria dos professores
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Saiba mais: Auxílio-alimentação – Natureza salarial
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Comentário: Aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável
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Saiba mais: Apartamento adquirido de boa-fé – Penhora

Comentário: STJ e plano de saúde coletivo para trabalhadores ativos e inativos

A empresa Bradesco Saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando interpretação equivocada do artigo 31 da Lei nº 9 656/1998 e as normas regulamentares, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados, cuja idade representa maior grau de risco, implica violação dos direitos dos segurados e, assim, serve ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei  9.656/1998 entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).
Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento “não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa”.

Saiba mais: WhatsApp – Contratações

Foto: Dado Ruvic/Arquivo/Reuters

De acordo com levantamento do Banco Nacional de Empregos (BNE), o número de empresas que utilizaram o WhatsApp para entrevistas de empregos e para realizar contratações dobrou 53% de março a setembro deste ano. Os recrutadores estão optando pelo aplicativo de mensagens por ser meio mais ágil e prático. O WhatsApp deixou de ser apenas uma rede social, é uma ferramenta de trabalho.

Comentário: BPC com fila de espera

O INSS, no dia 5 deste mês de outubro, informou ao IBDP que havia até o dia 30 de setembro 1,8 milhão pedidos de benefícios aguardando conclusão. Desse total, 491 mil pedidos são de Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Chama a atenção que 83% dos pedidos de BPC em análise, 408 852, são relativos a pessoas com deficiência e exigem avaliação biopsicossocial, a qual parte é de competência da avaliação social, feita pela Assistência Social, e a outra parte é realizada pela perícia médica, que comprova a deficiência.
Dos 408 852 pedidos de BPC para pessoas com deficiência em análise, 135 999 estão na situação de pendências, e 272 853 na situação de exigências. O cumprimento de exigência é um procedimento adotado pelo INSS no caso do segurado que precisa enviar documentos complementares. O cumprimento de exigência tem se constituído num grande problema para o segurado que resolve fazer, ele próprio o pedido do benefício, pois no curso do processo administrativo acaba se perdendo pela inabilidade com a tecnologia e desconhecimento  das leis e das regras regentes do processo e do benefício para que obtenha o deferimento.
Recentemente, foi regulamentado o abatimento da renda familiar às despesas com fraldas descartáveis, medicamentos, alimentação especial e consultas médicas.

Saiba mais: Necessidades fisiológicas – Limitação

A 8ª Turma do TST condenou a Tel Centro de Contatos a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. A operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”.

Comentário: INSS e o início da teleperícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou na quinta-feira, dia 22 de novembro, ao Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU) o plano para implantação da teleperícia a partir do dia 6 de novembro.
Com a utilização da telemedicina o exame pericial ocorrerá de forma online e será aplicado apenas nos casos de requerimento de auxílio por incapacidade temporária – antigo auxílio-doença- e que houver a presença do médico do trabalho da empresa, ou por ela contratado, para participar da teleperícia.
O empregador deve efetuar o agendamento da perícia telepresencial em comum acordo com o empregado, a qual deverá ser realizada nas dependências da empresa com a indispensável presença de um médico do trabalho para auxiliar o perito médico federal que presta serviços ao INSS.
De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) a categoria médica não concorda e não participará desse projeto antiético, irregular, ilegal e que desatende ao interesse público, eis que privilegia ao trabalhador elitizado das grandes empresas em detrimento do desempregado ou autônomo.
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) reafirma ser contra o Código de Ética da categoria o médico do trabalho efetuar perícia.

Saiba mais: Doenças inflamatórias – Banco ITAÚ

Foto: Shutterstock

O Banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil uma trabalhadora que adquiriu tendinose e bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite e síndrome do túnel do carpo (pulsos), além de cervicalgia. Na época em que ajuizou a ação trabalhista, a empregada já havia trabalhado mais de 26 anos no banco, e as atividades desenvolvidas contribuíram para o agravamento das lesões, conforme decisão da 2ª Turma do TRT4.

Comentário: Aposentadoria dos professores

A regra geral para a aposentadoria dos professores, com a reforma da Previdência, será aos 25 anos de contribuição na função de magistério, na educação infantil, ensinos fundamental e médio, homens/mulheres, idade mínima de 57/60 anos, mulheres/homens. A RMI será = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulheres). Vejamos as regras de transição: 1. Sistema de pontos: l) 25/30 anos de contribuição no magistério, mulheres/homens; ll) soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81/91 pontos, acrescidos de 1 ponto a cad a ano, mulheres/homens, a partir de 2020. Cálculo da RMI igual ao da regra geral.
2. Tempo de contribuição mais idade mínima. l) igual ao item l da regra anterior; ll) idade de 51/56 anos, mulheres/homens. A partir de 2020 acréscimo de 6 meses na idade a cada ano, até atingir 57 anos de idade, mulheres, em 2031, e 60 anos homens, em 2027. Cálculo da RMI igual ao da regra geral.
3. Pedágio de 100% do tempo faltante. l) idade de 52/55 anos, mulheres/homens; ll) 25/30 anos de contribuição no magistério, mulheres/homens; lll) cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data da entrada em vigor da reforma faltava para completar 25/30 anos de contribuição, mulheres/homens. Cálculo da RMI igual a 100% do SB (média 100% SC).

Saiba mais: Auxílio-alimentação – Natureza salarial

A 4ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal. O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Comentário: Aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI ll) decidiu que a aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável, uma vez que atende apenas às necessidades vitais básicas do cidadão que a recebe.
O processo refere-se a um executado de 75 anos que, por causa de sua idade, não consegue mais retornar ao mercado de trabalho para complementar a sua renda.
Em primeiro grau, o juízo originário determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do idoso ao verificar que ele recebe proventos da Previdência Social. Em segunda instância, no entanto, o TRT-2 afirmou que o benefício não pode ser alvo de execução, já que o reclamado recebe apenas um salário mínimo.
O TST manteve a decisão de segundo grau. “É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas às circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas ‘necessidades vitais básicas’, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”, afirmou em seu voto o ministro Evandro Valadão, relator do caso.
Acentuou ainda que os rendimentos se tratam de provento de aposentadoria, que o executado possui 75 anos de idade e dificilmente retornará ao mercado de trabalho para complementar sua renda.

Saiba mais: Apartamento adquirido de boa-fé – Penhora

Por entender presente a boa-fé, a Quinta Turma do TST decidiu excluir da penhora um apartamento adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, se concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. Afastada a má-fé é flagrante a violação do direito de propriedade.