Arquivo2020

1
Comentário: BPC e pensão por morte
2
Saiba mais: Multa milionária – Produtora de grãos
3
Comentário: TNU e a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade
4
Saiba mais: Abandono do posto – Vigilante assaltado
5
Comentário: INSS e o pagamento das diferenças dos auxílios-doença antecipados
6
Saiba mais: WhatsApp – Pedido de demissão de grávida
7
Comentário: Fator previdenciário na sua aposentadoria
8
Saiba mais: Vibração – Adicional de insalubridade
9
Comentário: Auxílio-doença e o início da contagem do período de graça
10
Saiba mais: Insalubridade – Jornada reduzida

Comentário: BPC e pensão por morte

Indagação sempre presente diz respeito em saber se o detentor do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) tem direito à pensão por morte?
A lei determina que o BPC/LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Já a IN 77/2015, em seu artigo 532 dita: O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
A primeira análise será verificar se o titular do BPC/LOAS era dependente do segurado que faleceu aposentado ou não. Em seguida deve-se apurar se ele é dependente único, eis que, a pensão por morte não pode ter valor inferior a um salário mínimo. No entanto, se houver mais de um dependente a pensão deverá ser rateada em valor igual para cada um dos dependentes.
Se ele for dependente único e a pensão sendo de apenas um salário mínimo já será mais vantajosa pelo acréscimo do 13º salário. Se for superior ao valor de um salário mínimo dependerá do valor da cota que lhe caberá.

Saiba mais: Multa milionária – Produtora de grãos

A SDI-2 do TST julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro (ex Brasil Biodiesel), condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões pela dispensa de um ex-gerente da Coopercompras, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Receosa de que o ex-gerente da Coopercompras, adquirida pela Brasil Biodiesel atuasse no mercado concorrente, ele foi contratado como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de 5 anos, com salário de R$ 17 mil.

Comentário: TNU e a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade

No dia 21 de agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou Tese a respeito do Tema 217, que tem como questão submetida a julgamento “saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa.”
A tese firmada foi a seguinte: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
O que o julgamento deixou assentado é que é possível a concessão de benefício diverso do requerido, fundamentado no princípio da fungibilidade, cite-se como exemplo, ser efetuado o pedido de auxílio-doença pelo não detentor da qualidade de segurado,  devendo ser concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) se o requerente preenche os requisitos para gozo deste. Segundo a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 587, o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Saiba mais: Abandono do posto – Vigilante assaltado

O vigilante que prestava serviços como terceirizado foi assaltado. Ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, foi para casa e, somente depois entrou em contato com a empresa. O TST manteve a decisão de segundo grau de afastamento da justa causa.

Comentário: INSS e o pagamento das diferenças dos auxílios-doença antecipados

No dia 23 passado, o Diário Oficial da União publicou a autorização para a quitação das diferenças do auxílio-doença antecipado concedido em razão da pandemia do novo coronavírus até o dia 31 de outubro.
Também, no último dia 24, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que iniciará a revisão automática para saldar as diferenças.
O segurado com direito ao recebimento de diferenças será informado por meio de carta enviada pelo INSS da execução do recálculo e do valor a ser recebido.
Foi de 1,1 milhão o total de pagamentos antecipados, sendo que mais de 600 mil beneficiados entrarão na análise desse lote. De acordo com o INSS, a divulgação do número de segurados ainda aguarda o processamento das revisões. Em outubro o INSS já havia autorizado a revisão e o pagamento das diferenças para 497 mil segurados que tiveram a antecipação concedida até 2 de julho desse ano.
A antecipação do auxílio-doença, devido ao fechamento das Agências da Previdência e suspensão das perícias presenciais, está entre as diversas medidas adotadas pelo governo para amenizar os efeitos da pandemia no país, houve a antecipação de R$ 1.045,00 para auxílios cujas concessões ocorriam por meio da análise de laudos médicos enviados virtualmente.

Saiba mais: WhatsApp – Pedido de demissão de grávida

Reprodução: Pixabay.com

Em conformidade com a jurisprudência do TST a 5ª Turma decidiu que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão.  Uma vendedora de loja de roupas, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado. Já havia sido reconhecido no TRT3 que o contrato foi rompido sem nenhum vício de consentimento.

Comentário: Fator previdenciário na sua aposentadoria

No último dia 26, o IBGE divulgou a atualização da expectativa de vida da população brasileira.
A nova tabela informa um aumento médio de 56 dias na sobrevida dos brasileiros, o que acarretará, segundo a empresa Conde Consultoria Atuarial uma diminuição de 0,73%, em média, para quem requerer a aposentadoria a partir de 1º de dezembro de 2020.
O fator previdenciário foi extinto com a reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, mas mantido na regra de transição do pedágio de 50%. Esta regra exige: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da reforma, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria será de: RMI = 100% do Salário de Benefício (SB) (média integral dos Salários de Contribuição (SC) x Fator previdenciário). A estimativa é de que há a necessidade de 2 meses a mais de contribuição para evitar a perda de 0,73% acrescido pela nova expectativa de sobrevida.
Àqueles que preencheram os requisitos até 13 de novembro de 2019, para se aposentar com as regras anteriores à reforma, podem a qualquer tempo solicitar o benefício sem a alteração do fator previdenciário de agora.

Saiba mais: Vibração – Adicional de insalubridade

A empresa Viação Cidade Verde foi condenada em ação trabalhista ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos cobradores de transporte coletivo, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres. A SDI-2 do TST manteve decisão do TRT da 9ª Região.

Comentário: Auxílio-doença e o início da contagem do período de graça

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2° da Lei n. 8.213/1991, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade” (Tema 251).
O chamado período de graça é aquele em que o segurado mantém essa qualidade, mesmo que não tenha vertido contribuições à Previdência Social.
Chama a atenção na argumentação à referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de Previdência Social. Por outro lado, a norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
O recente Decreto nº 10 491/2020, assegura a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

Saiba mais: Insalubridade – Jornada reduzida

Foto: TST/Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integral.