Arquivo2020

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Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado
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Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração
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Comentário: Carência e o recolhimento de contribuições em atraso
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Saiba mais: Crachá e organograma – Vínculo de emprego
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Comentário: Auxílio-doença e BPC sem adiantamento
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Saiba mais: Covid-19 – Doença ocupacional
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Comentário: Pensão por morte decorrente de vítima da Covid-19
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Saiba mais: Casa de praia – Empregada doméstica
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Comentário: Aposentadoria e as mudanças nas regras de transição dos professores
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Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação

Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, em 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13 846/2019, passou-se a exigir do segurado o cumprimento de período de carência para acesso dos seus dependentes ao auxílio-reclusão.
O art. 59 da Lei nº 8 213/1991 (LBP) em vigor assenta que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:… IV – auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Por seu turno, o art. 59 da LBP determina que o segurado em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso, sendo esta de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão e cessado o benefício após este prazo. O benefício será restabelecido se o segurado for colocado em liberdade antes dos 60 dias.
Caso a prisão seja declarada ilegal o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. No tocante ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto há o direito ao auxílio-doença, desde que cumprido os requisitos legais.
Havendo perda da qualidade de segurado, para obtenção dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, exige-se o cumprimento de metade do período de carência previsto de 12 e 24 meses de contribuições, respectivamente.

Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho deferiu pensão mensal à companheira de um operador de máquinas, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração por ele percebida, até a data em que o empregado completaria 70 anos, ele faleceu aos 23 anos de idade em incêndio ocorrido dentro da siderúrgica para a qual prestava os seus serviços. A empresa recorreu às instâncias superiores da justiça mais não conseguiu reverter à condenação.

Comentário: Carência e o recolhimento de contribuições em atraso

Contribuição em atraso à Previdência Social conta como carência ou somente como tempo de contribuição?
A resposta à incerteza acima é encontrada na Lei nº 8 213/1991, art. 27, o qual estampa que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, se o segurado efetuou uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que efetuadas em atraso.
Para deslinde do questionamento assenta-se como oportuno trazer à baila o decidido pela TNU no Tema 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Interpretando o comando legal, vamos a um exemplo: Contribuinte individual recolheu de janeiro de 2012 a março de 2019. O pagamento dos atrasados de abril de 2019 a outubro de 2020 não será computado para efeito de carência, eis que, já havia sido perdida a condição de segurado. Será contado somente como tempo de contribuição.

Saiba mais: Crachá e organograma – Vínculo de emprego

Reprodução: pixabay.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço  autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo. O salário de R$ 20 mil mensal foi confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

Comentário: Auxílio-doença e BPC sem adiantamento

Nota conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que o prazo final para solicitação do pedido de adiantamento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e Benefício de Prestação Continuada (BPC) se encerrou no dia 30 de novembro.
Visando minimizar os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus na saúde, na economia e da necessidade do fechamento das Agências da Previdência Social (APS), em face do isolamento social, foram tomadas várias medidas para amenizar as consequências, sendo uma delas a de antecipar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1 045,00 e de R$ 600,00 para a pessoa com deficiência requerente do BPC/LOAS, sem a obrigação de passar pela perícia médica.
Para as novas solicitações, a partir de 1º de dezembro, dos benefícios acima citados a liberação só ocorrerá com a passagem pela perícia médica.
A justificativa pela não prorrogação das antecipações  do auxílio-doença e do BPC/LOAS é que os efeitos financeiros deste adiantamento só podem ir até o final do ano, já que o estado de calamidade pública se estende até o dia 31 de dezembro de 2020. O estado de calamidade pública foi reconhecido e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020.

Saiba mais: Covid-19 – Doença ocupacional

Apesar de não existir presunção de nexo causal entre trabalho e contaminação pelo coronavírus, entendeu o juiz do trabalho Cleiton Poerner que não é crível que motorista de ambulância tenha contraído covid-19 em outro lugar.  Ele pontuou: “Contudo, vale ressaltar que, no caso dos autos, o reclamante atuava como motorista em contato direto e permanente com pacientes infectados, não sendo crível imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o vírus”.

Comentário: Pensão por morte decorrente de vítima da Covid-19

Na sexta-feira, dia 4 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) atualizou os números diários sobre a pandemia do novo coronavírus no Brasil. Segundo os últimos dados, até aquela data, o país já contava com 6.533.968 casos confirmados e 175.964 mortes pela Covid-19.   
O cônjuge ou o companheiro (a) que teve a dor de perder o marido/esposa ou o companheiro (a) para a covid-19, mas que o falecido (a) era aposentado ou segurado da Previdência Social terá direito à pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Mas, é preciso estar atento para as novas regras impostas pela reforma da Previdência, as quais podem reduzir o valor do benefício.
O valor mensal da pensão por morte se houver apenas um dependente, será de 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Contudo, se houver prova de que a morte decorreu de acidente de trabalho, o percentual será de 100%.
Assim sendo, se o segurado faleceu em razão da contração da covid-19 no trabalho, cabe à empresa emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Se houver negativa pode ser acionada a justiça.

Saiba mais: Casa de praia – Empregada doméstica

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros restou observado que o TRT9 foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas.

Comentário: Aposentadoria e as mudanças nas regras de transição dos professores

A reforma da Previdência impôs regras de transição a serem alteradas anualmente para a aposentadoria dos professores.
A regra geral passou a exigir idade mínima de 57 anos, mulheres, e 60 anos, homens, e 25 anos de contribuição, homens e mulheres, na função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
As 3 regras de transição da aposentadoria dos professores exigem sempre 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: Regra de transição no sistema de pontos: Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 pontos, se mulher, e 93 pontos, se homem. Regra de transição Tempo de contribuição mais idade mínima: Idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem, e tempo mínimo de contribuição. Regra do Pedágio de 100% do tempo faltante: Idade de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem, tempo mínimo de contribuição e cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.

Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação

A Nestlé foi condenada pela 2ª Turma do TST por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável.