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Comentário: Pensão por morte deve ser mantida após novo casamento
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Saiba mais: Herdeiros de empresa – Conluio
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Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2021
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Saiba mais: Filmagem – Troca de roupa
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Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição
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Saiba mais: Doença ocupacional – Mercedes Benz
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Comentário: Pensão por morte a dependente inválido e submissão à perícia
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Saiba mais: Pré-aposentadoria – Não preenchimento de requisitos
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Comentário: BPC à sucessora da falecida
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Saiba mais: Postos de combustíveis – Descontos ilegais

Comentário: Pensão por morte deve ser mantida após novo casamento

Em processo julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) houve a determinação para que seja mantida a pensão por morte paga a uma viúva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo tendo ela contraído novo matrimônio.
Consta nos autos que a mulher é beneficiária de pensão por morte desde 1980 tendo se casado novamente em 2003. Somente em 2019, após tomar conhecimento das novas núpcias da pensionista, o INSS efetuou a cessação do benefício e pediu o ressarcimento de R$ 62 mil a título de valores pagos, segundo a autarquia, pagos indevidamente desde o início do casamento.
A pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas da necessidade do recebimento do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a legislação em vigor não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Saiba mais: Herdeiros de empresa – Conluio

A Subseção ll Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2021

Foto: Marcello Casal Jr./ABr

A partir de primeiro de janeiro de 2021 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS). A nova previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 1 045,00 para R$ 1 087,84. A elevação será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2020, sem a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2019, eis que, desde 2020 não houve mais o acréscimo do ganho real.
Os mais de 45 milhões de trabalhadores, incluindo aposentados e pensionistas do INSS, que ganham apenas o salário mínimo, terão reajuste de 4,1% em 2021. Quanto ao reajuste dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados e demais beneficiários, permanece a aplicação do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 4,1%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 101,06 para R$ 6 351,00.
No entanto, como se trata de uma previsão, o valor pode variar para mais ou para menos do que consta na informação da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia. A estimativa de inflação para 2020 saltou de 2,35% para 4,1%. Tal ocorreu em 2019, o INPC foi estimado em 4,1% e fechou em 4,4%.

Saiba mais: Filmagem – Troca de roupa

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso da Opecar Veículos contra decisão que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto trocava de roupa. O empregado da Opecar filmou três colegas com a câmera de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.

Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

A reforma da Previdência promulgada em 12 de novembro de 2019 impôs regras de transição que serão alteradas anualmente.
A regra de transição da aposentadoria por idade da mulher, a contar de 2021 acresce 6 meses na idade, exigindo que ela haja completado 61 anos de idade, com no mínimo 15 anos de contribuição.
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos, art. 15 da EC 103, exigirá em 2021: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e ll – somatório da idade, com o período de contribuição, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição de 88/98 pontos (mulheres e homens). Já a regra de transição de tempo de contribuição mais idade mínima, art. 16 da EC 103, passará a exigir: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e ll – idade de 57 anos, se mu lher, e 62 anos, se homem.
A regra de transição do pedágio de 50% não sofrerá alteração, devendo o segurado contribuir com mais 50% do período que faltava para completar 30 e 35 anos, mulheres e homens. A regra do pedágio de 100%, sem alteração, exige contribuição de 100% do período faltante para completar 30/35 anos, mulheres e homens e idade de 57/60 anos, mulheres e homens.

Saiba mais: Doença ocupacional – Mercedes Benz

A Mercedes-Benz do Brasil recebeu determinação da Sétima Turma do TST que cabe a ela demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Comentário: Pensão por morte a dependente inválido e submissão à perícia

A pensão por morte era paga no percentual de 100%, independentemente do número de dependentes. Com a reforma da Previdência a pensão paga a uma única pessoa passou a ser de 60% do valor do benefício do falecido. Mas, na hipótese de haver dependente inválido o valor será de 100% do valor da aposentadoria percebida pelo finado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito. Enquanto houver uma pessoa inválida a pensão por morte será de 100%.
No entanto, dita o regulamento que: O pensionista inválido fica obrigado, para não haver a suspensão do seu benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A partir dos 60 anos de idade o pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame pericial, exceto se:  I – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e II – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
O pensionista inválido, ainda que tenha completado 60 anos de idade será submetido ao exame médico-pericial quando necessário para apuração de fraude.

Saiba mais: Pré-aposentadoria – Não preenchimento de requisitos

A 3ª. Turma do TST isentou o Banco Alfa da obrigação de reintegrar um empregado, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido desde a despedida até a reintegração. Para a Turma, faltou ao bancário preencher os requisitos legais para garantir a estabilidade pré-aposentadoria, assegurada na norma coletiva.

Comentário: BPC à sucessora da falecida

 

Imagem: Internet

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo após o óbito da beneficiária no curso do processo.
O entendimento da 1ª Câmara fundou-se em que o BPC deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais quando comprovar não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento ou ser suprido pela família.
O benefício já havia sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, os laudos médicos acostados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama. O estudo socioeconômico também restou favorável.
Dessa forma, de acordo com o relator, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benéfico assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.
A sucessora da falecida deverá receber as parcelas devidas a autora até a data do óbito.

Saiba mais: Postos de combustíveis – Descontos ilegais

Foto: Marcelo Brandt/G1

O TST manteve a condenação imposta pela Segunda Turma do TRT10, em 2011, a uma rede de postos de combustíveis que descontava, ilegalmente, dos salários dos frentistas, valores referentes a furtos e assaltos, ocorridos nas dependências dos estabelecimentos. Com a decisão, a rede, além de se abster de efetuar cobranças ou descontos de seus empregados, também deverá pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.