Comentário: BPC indevidamente negado em razão da renda familiar
O número de ações que chegam até o segundo grau da justiça federal requerendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é volumoso, e poderia ser bem menor se no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na justiça de primeiro grau houvesse maior conhecimento da legislação que rege esse benefício.
Com efeito, bastaria verificar o que comanda o art. 20, § 14 da Lei nº 8 7 42/1993, segundo o qual, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Uma idosa de 70 anos teve de interpor apelação, a qual foi julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra decisão que lhe negou indevidamente o benefício, eis que, está destacado no julgado não haver dúvida de que foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, vez que, a idade da parte autora é superior a 70 anos e, por sua vez, no tocante a renda do casal, esta é composta apenas pela aposentadoria do marido, no valor de um salário-mínimo.
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