Comentário: Recolhimento de contribuições em atraso sem multa e juros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as c ontribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”. Portanto, os recolhimentos anteriores a 11 de outubro de 1996, data da edição da Medida Provisória, não sofrerão os acréscimos de multa e juros.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.
De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.
A decisão põe freio aos recursos protelatórios.
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