Comentário: Aposentadoria especial do eletricista

Reprodução: Pixabay.com

Após o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pedido de conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 e 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo, o segurado recorreu à Justiça Federal e teve julgada improcedente sua ação.
Em seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 10ª Turma garantiu a concessão da aposentadoria especial ao eletricista pelo cumprimento dos requisitos.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que as funções exercidas pelo segurado ocasionavam na exposição a voltagens acima do limite legal, acima de 250 volts. A exposição ocorria de modo habitual e permanente. Além de não utilizar a devida proteção necessária. Ainda, o TRF3 destacou que de acordo com o laudo pericial não encontrou-se os certificados de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) da empresa. Devido ao fato, o Tribunal relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tópico. Com base na tese do Tema 555, “na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. ”
Dessa forma, o TRF3 garantiu o reconhecimento do período trabalhado como especial e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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