Arquivojulho 2024

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Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas
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Saiba mais: Dívida trabalhista – Empreiteira inidônea
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Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença
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Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa
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Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria
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Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos
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Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento
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Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo
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Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço

Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas

Ao fundamento de que a concessão da pensão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de receber a pensão por morte. O benefício havia sido negado pelo INSS que recorreu da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.
Segundo o relator, desembargador Morais da Rocha, a Lei nº 8 213/1991, na redação anterior à reforma da Previdência, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei nº 13 846/2019 (conversão da Medida Provisória nº 871/2019).
Por sua vez, é indiscutível a qualidade de segurado do falecido, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora. Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Empreiteira inidônea

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT9 reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal.

Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença

Imagem: Jeane de Oliveira/FDR

Por meio da Portaria Conjunta nº 49/2024, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Previdência, estão em vigor as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios de auxílio-doença. O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo apli cativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social – APS de manutenção do benefício.
As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.

Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT21 reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petrópolis. Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago. A caixa alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia. Ela usou o código da supervisora com autorização de que o fizesse quando necessário.

Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria

Os trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhida mensalmente pelos segurados do INSS não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou de benefício por incapacidade. A contribuição máxima de um empregado equivale hoje em dia a R$ 908,86.
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 4 mil por mês e noutro recebe R$ 2 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes serão considerados para o cálculo da aposentadoria e de benefícios desse segurado.
Quem recebe acima do teto de R$ 7.786,02 só está obrigado a recolher até esse limite. Caso tenha recolhido acima do teto é possível recuperar os últimos 5 anos.

Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos

Reprodução Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. Ela era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”. Quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento

Importantíssima medida foi tomada pelo Ministério da Previdência Social ao determinar por meio de portaria que a certidão de nascimento poderá ser utilizada para identificar os menores de 16 anos na perícia de avaliação da deficiência nas solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) – em caso de ausência de documento de identificação oficial com foto. Essa medida desafogará uma imensa fila.
Vale lembrar que a identificação do cidadão para atendimento, em qualquer situação, deve ser feita com documento original em bom estado de conservação.
O BPC é um benefício assistencial garantido pela legislação brasileira a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social de qualquer idade. O critério para a definição de vulnerabilidade social é a renda mensal do grupo familiar, que deve ser de até ¼ do salário-mínimo por pessoa (atualmente R$ 353,00). O grupo familiar deve ser inscrito no Cadastro Único do governo federal (CadÚnico) e as informações atualizadas a cada dois anos.
A pessoa com deficiência, de qualquer idade, precisa ter comprovada a condição por meio de uma avaliação da perícia médica e do serviço social (etapas obrigatórias). Essa avaliação conjunta observa os impedimentos do corpo e também as barreiras sociais e ambientais para acesso aos direitos básicos.

Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada

Reprodução: Pixabay.com

A coleta de dados pessoais de geolocalização para fins de prova no processo trabalhista retornou em pauta no recente julgamento no TST, que decidiu, por maioria, autorizar o uso da geolocalização como prova de jornada de trabalho de um bancário. A decisão foi proferida em meio ao debate sobre a proporcionalidade da prova e o risco de violação do direito à privacidade. Assim, suscitou importantes reflexões sobre a aplicação de tecnologias no direito trabalhista e os limites da privacidade no ambiente de trabalho e da produção de prova no processo trabalhista.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo

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Entre os inúmeros ganhos conquistados pelas pessoas com deficiência, no tocante a aposentadoria por tempo de contribuição está autorizada a conversão de tempo de contribuição comum, sem deficiência, para tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência define: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Exemplifico a conversão de tempo de contribuição comum para o de pessoa com deficiência: José Silva sofreu acidente de moto e restou com mobilidade reduzida na perna direita, ele já havia contribuído por 25 anos. Saliento que, a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma da Previdência exigia 35 anos de contribuição para homens. A deficiência de José Silva foi considerada leve, por isso, ele precisa comprovar 33 anos de contribuição para a sua aposentadoria. Se a deficiência for moderada exige-se 29 anos de contribuição e, grave 25 anos, no caso dos homens. Mulheres, 28, 24 e 20, respectivamente.
Na conversão dos 25 anos de contribuição de José Silva, aplica-se o fator legal 0,94, ou seja, 25 anos x 0,94 = 23,5 equivalente a 23 anos e 6 meses.

Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.  A justiça considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida.