Arquivojulho 2024

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Comentário: Manicures e a proteção previdenciária
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Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista
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Comentário: Pensão por morte para neto que vivia sob guarda da avó
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Licença-maternidade
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Comentário: Auxílio-doença para segurada com doença autoimune
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Saiba mais: Contrato por prazo determinado – Estabilidade da gestante
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Comentário: Sócios de empresa e o recolhimento para a Previdência Social
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Saiba mais: Contratado no Brasil e transferido para Angola – Lei brasileira
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Comentário: BPC e a consideração da renda familiar por pessoa
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Saiba mais: Reintegração – Pagamento de salários atrasados

Comentário: Manicures e a proteção previdenciária

Os dados extraídos pelo Sebrae no Portal do Empreendedor, Estatísticas, até 8 de junho de 2024, mostram que atualmente existem 15 787 287 de Microempreendedores Individuais (MEIs) no Brasil. Desse número, 1 029 850 são cabeleireiros, manicures e pedicures.

Os números mostram que os trabalhadores começam a ver na inscrição como MEI uma possibilidade mais viável de se manterem protegidos pela Previdência Social/INSS, para garantirem os benefícios e aposentadorias, para o titular e dependentes.
As manicures são seguradas obrigatórias da Previdência Social e se enquadram na categoria de contribuinte individual. Essa inscrição é fundamental para aqueles que trabalham “por conta própria”, ou seja, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e Microempreendedores Individuais (MEI).
A manicure pode contribuir na alíquota de 20% entre o mínimo (R$ 1.412,00) e o teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 7.786,02). Também é possível contribuir na alíquota reduzida de 11%, e nesse caso, apenas sobre o salário mínimo em vigor, contribuindo com R$ 155,32 por mês. Além disso, existe a possibilidade de a manicure se inscrever como Microempreendedora Individual e, nesse caso, a porcentagem de contribuição do MEI geral para o INSS é de 5% do salário mínimo. Para o ano de 2024, a contribuição mensal da MEI é de R$ 70,60.

Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista

A 5ª Turma do TST determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural.  A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso. Ele foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021.

Comentário: Pensão por morte para neto que vivia sob guarda da avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente, segundo o juízo, por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora pública.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.
Foi determinada a concessão da pensão por morte até o menor completar 21 anos de idade.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Licença-maternidade

Reprodução: Pixabay.com

O art. 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive do adicional de insalubridae. Por sua vez, o art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Comentário: Auxílio-doença para segurada com doença autoimune

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Uma segurada acometida de doença rara autoimune, denominada de púrpura trombocitopênica idiopática, teve negado administrativamente e em primeiro grau da justiça federal o seu pedido de auxílio-doença.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ela logrou êxito, posto que a 10ª Turma determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Ela trabalha como operadora de caixa e estava temporariamente incapacitada para o trabalho.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que, apesar da perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade, a análise da farta documentação inserida nos autos demonstrou cenário favorável à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Por sua vez, a autora comprovou a condição de segurada e preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, por meio de documentos, relatórios e laudos médicos.
A mulher relatou que a doença causa sangramentos em diversas partes do corpo, como gengivas e nariz e requer ingestão de imunoglobulina humana por cinco dias seguidos no mês.  O tratamento necessita de uso de medicamento de alto custo, oferecido pelo poder público, caso contrário, haveria redução drástica de plaquetas, podendo ocasionar risco de morte.

Saiba mais: Contrato por prazo determinado – Estabilidade da gestante

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A 4ª Turma do TRT5 reafirmou o direito à estabilidade de uma empregada grávida, mesmo em contrato por tempo determinado. A decisão manteve a sentença de primeira instância que reconheceu o direito da funcionária da empresa Safra Financeira, dispensada durante a gravidez, e deferiu a conversão em indenização substitutiva no valor de R$ 6.600,00. Segundo os desembargadores, a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da modalidade do contrato de trabalho.

Comentário: Sócios de empresa e o recolhimento para a Previdência Social

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Diferentemente do que pensam muitos empresários deve ser efetuado o recolhimento previdenciário para o sócio que retira o pró-labore, a contribuição é de 11% sobre o valor estipulado.
O pró-labore corresponde à remuneração do sócio que efetivamente presta serviços à empresa.
Segundo dispõe a Lei nº 8 212/1991, em seu art. 12, o pró-labore é obrigatório, contudo, essa retirada deve sempre estar relacionada ao trabalho realizado pelo sócio à empresa.
Portanto, a obrigação deve ser cumprida pelo sócio que efetivamente trabalha na empresa e precisa realizar a retirada de pró-labore. No tocante ao sócio que não trabalha, não haverá essa obrigatoriedade.
O sócio administrador (ou só administrador), por estar prestando esse serviço de administrar a empresa, deverá retirar o pró-labore.
Embora não haja uma regra específica para o cálculo desse valor referente ao pró-labore, todavia ele deve ser igual ou maior do que o salário mínimo vigente. O valor a ser retirado deve constar do contrato social.
Sobre a retirada do pró-labore deve haver o recolhimento para a Previdência Social/INSS, o que garante para o empresário e seus dependentes os benefícios concedidos pelo INSS de aposentadorias e auxílios para o segurado contribuinte e, para os dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Contratado no Brasil e transferido para Angola – Lei brasileira

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A 7ª. Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre a Construtora Norberto Odebrecht e um supervisor contratado no Brasil para atuar na exploração de minas de diamante em Angola. Como houve transferência para o exterior, os ministros aplicaram no caso as normas brasileiras de proteção ao trabalho, mais favoráveis que a legislação daquele país.

Comentário: BPC e a consideração da renda familiar por pessoa

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Os rendimentos que são considerados no cálculo da renda familiar mensal, para concessão do BPC/Loas, são aqueles de: salários; proventos; pensões, inclusive alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro-desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos colhidos de patrimônio.
Para efeito de apuração da renda familiar por pessoa, para concessão do BPC, não será considerada renda:
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário;
Os recursos de programas de transferências de renda, como o programa Bolsa Família;
Os benefícios e auxílios assistenciais temporários;
O BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo será desconsiderado se for pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos, não entrando no cálculo da renda (isto ocorre nas situações de análise para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).
Para o BPC é considerado núcleo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: o requerente (pessoa idosa ou pessoa com deficiência que pede o benefício); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros; e os menores tutelados.

Saiba mais: Reintegração – Pagamento de salários atrasados

Reprodução Pixabay

Empresa de comércio de material de construção que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-doença suspenso pelo INSS, terá que pagar salários retroativos ao período posterior ao término do benefício previdenciário. A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários atrasados a partir do início do ano de 2020 até a data do retorno ao trabalho, por não ter o empregador cumprido com o dever de promover o retorno do empregado.