Arquivomarço 2026

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Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019
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Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento da prescrição
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Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados
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Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização
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Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia
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Saiba mais: Adolescente – Morte do pai e representação por avós
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Comentário: Desempregado e auxílio-doença
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Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único
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Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes
10
Saiba mais: Dispensa de empregado com HIV – Reintegrado pelo TST

Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019

Reprodução / direitonews

As regras instituídas pela reforma da Previdência devem ser obedecidas quanto à pensão por morte concedida em 2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? A pensão foi concedida para dois dependentes, sendo que um deles veio a falecer recentemente.
Deve ser lembrado que a reforma da Previdência foi publicada em 13 de novembro de 2019, Emenda Constitucional 103.
De início, vale observar o instituto do Direito Adquirido, disposto no art. 5º, inciso XXXVl da Constituição Federal, o qual assegura: – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O fato gerador da pensão por morte ocorreu anteriormente a reforma da Previdência, assegurando, dessa forma, a aplicação, para os dependentes, beneficiários da pensão por morte, as regras da data do óbito do instituidor. Sendo assim, a cota que era recebida pelo dependente falecido, deverá passar para o dependente sobrevivente, o qual passará a receber o valor integral da pensão por morte.
A própria Emenda Constitucional, em seu art. 24, § 4º, assenta: As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento da prescrição

A 10ª Turma do TRT2 manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. Com isso, foram mantidas as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal. Ele teve perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista.

Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados

Reprodução / internet

Finalmente, por meio de decreto, foi determinado ao INSS o pagamento antecipado da gratificação natalina de 2026, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com o benefício do mês de abril, terá início no dia 24 de abril e término no dia 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 25 de maio a 8 de junho. A antecipação do 13º salário será paga para quem recebe aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxilio-reclusão.
De acordo com o decreto, a antecipação da primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2026, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
De acordo com o Ministério da Previdência Social (MPS), a antecipação vai injetar R$ 78,2 bilhões na economia do país, consideradas as duas parcelas (relativas às competências abril e maio), pagas a cerca de 35,2 milhões de beneficiários.
Para o governo, a antecipação terá impacto na qualidade de vida dos segurados e dependentes, pois favorecerá, o consumo e o eventual equacionamento da situação financeira dos beneficiados.

Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização

A 8ª Turma do TRT2 reformou sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético. De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da GOL Linhas Aéreas consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia

Reprodução / direitonews

Você vai passar por perícia médica para, por exemplo, obter ou manter auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte?
Saiba que os segurados do INSS têm sido surpreendidos por comparecerem para realização de perícia médica e depois receberem negativa de concessão ou manutenção do benefício, com a alegação de que não houve o comparecimento. Existem inúmeras denúncias de segurados prejudicados.
Com o retorno mais intenso das perícias presenciais, é preciso ficar atento.
Segurados relatam que compareceram no dia agendado, foram atendidos pelo perito médico, mas, depois receberam comunicação de indeferimento alegando ausência na consulta.
Para não correr o risco de ser informado de que não compareceu, é preciso documentar sua presença na perícia médica: tire foto da senha de atendimento com data e hora; fotografe a sala de espera com você presente; registre horário no celular mostrando data atual; tire foto da entrada do local da perícia médica; guarde o comprovante de agendamento da perícia.
Estar documentado é importantíssimo para contestar decisões incorretas, preservar direito ao benefício previdenciário e garantir pagamento de valores em atraso.

Saiba mais: Adolescente – Morte do pai e representação por avós

Reprodução / direitonews

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro, seu pai, em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.

Comentário: Desempregado e auxílio-doença

Imagem / Ia Jorge Barreto

O desempregado há 19 meses tem direito ao auxílio-doença? A resposta é, depende.
O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Como responder a indagação? primeiro: é preciso verificar se houve o cumprimento da carência de 12 meses de contribuição. Segundo: analisar se ele ainda mantém a qualidade de segurado. Terceiro: constatar se há incapacidade para o trabalho ou atividade.
Deve ainda serem examinadas duas situações em que o desempregado há 19 meses pode estar no gozo do chamado período de graça. Período de graça é aquele no qual, mesmo sem estar contribuindo o desempregado goza do direito a benefícios como o do auxílio-doença.
Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do período de graça de 12 meses. Mas, terá 24 meses se provar desemprego involuntário ou se pagou mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcança 36 meses dentro do período de graça aquele que tenha mais de 120 contribuições e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego).
Portanto, se o desempregado estiver incluso no período de 24 ou 36 meses, poderá solicitar o auxílio-doença.

Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único

A 7ª Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima. Na ação, ela relatou que um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes

Foto / campograndenews

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento reverteu decisão de primeiro grau que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.
O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.
O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.
A decisão aplicou o princípio da primazia da realidade.

Saiba mais: Dispensa de empregado com HIV – Reintegrado pelo TST

Imagem / Pexels

A 7ª Turma do TST decidiu que um industriário da Dana Indústrias tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração. Na ação, ele pediu que fosse declarada a nulidade da dispensa e sua reintegração em função compatível com seu estado de saúde.