Arquivomarço 2026

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Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão
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Saiba mais: Plataforma – Conexão de trabalhadores a cursos gratuitos
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Comentário: Bolsa Família e a não inclusão para o cálculo de concessão do BPC
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Saiba mais: Indústria de alumínio – TST valida escala 2x2x4
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Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos
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Saiba mais: Coordenadora que desenvolveu Bornout – Escola de Design
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Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS
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Saiba mais: Enfermeiro – Adoecido por sobrecarga de trabalho
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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão

Reprodução / internet

O Auxílio-Inclusão é um benefício criado para apoiar e estimular a entrada de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Quando a pessoa com deficiência, que já recebe o BPC, começa a trabalhar, ela passa a receber, todos os meses, um valor equivalente a meio salário mínimo. O BPC é suspenso e a pessoa passa a receber o Auxílio-Inclusão, que é pago junto com a remuneração do trabalho.
Para ter direito ao Auxílio-Inclusão, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos:
1. Ser beneficiária do BPC e passar a trabalhar, com renda de até dois salários mínimos; 2.  Ter sido beneficiário do BPC em algum momento nos últimos cinco anos, ter solicitado a suspensão do benefício por início de atividade remunerada e exercer trabalho com renda de até dois salários mínimos; 3.  Estar enquadrada como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada ao regime próprio de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 4.  Ter o cadastro atualizado no Cadastro Único; 5.   Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 6.  Atender aos critérios do BPC, inclusive o limite de renda familiar mensal por pessoa.
Caso a pessoa se desempregue ou não se adapte à função, o restabelecimento do pagamento do BPC não exige uma nova avaliação da deficiência.

Saiba mais: Plataforma – Conexão de trabalhadores a cursos gratuitos

Foto / govbr

O Ministério do Trabalho e Emprego lançou o QualificaProBR, uma ferramenta que ajuda a encontrar cursos gratuitos direto na Carteira de Trabalho Digital. A ideia é facilitar a vida de quem quer se qualificar e dar o próximo passo na carreira, beneficiando mais de 80 milhões de usuários do aplicativo. O QualificaProBR mostra como está o mercado de trabalho para cada curso. Ele usa dados oficiais do MTE para informar sobre emprego e salário em diferentes áreas e regiões, ajudando o trabalhador a escolher melhor antes de investir tempo em um novo aprendizado.

Comentário: Bolsa Família e a não inclusão para o cálculo de concessão do BPC

Reprodução / internet

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem indeferido pedidos de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), fundamentando-se no Decreto nº. 12 534/2025. Ocorre que, dito decreto ao determinar a inclusão do valor do Bolsa Família para cálculo da renda familiar, para concessão do BPC, extrapolou o seu poder de apenas regulamentar, atraindo a declaração de sua inconstitucionalidade.
O art. 20, § 3º da Lei nº. 8 742/93 é que define os parâmetros de renda para concessão do BPC. O Decreto nº 12 534/2025, como ato administrativo do Poder Executivo, deve limitar-se a regulamentar a lei, não podendo restringir direitos ou criar novos critérios de exclusão que a lei não previu.
Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), trilhando o mesmo caminho de outros regionais e JEFs, reconheceu que o Bolsa Família é um programa de transferência de renda de assistência social e, portanto, não deve ser utilizado para barrar a concessão do BPC.
Sendo assim, se o BPC foi negado ou cessado pelo INSS com base na inclusão do Bolsa Família como renda, a justiça deve ser acionada para exclusão do Bolsa Família e concessão ou manutenção do BPC. Ressalto, ainda, que existe a possibilidade de acumular o recebimento do BPC e do Bolsa Família.

Saiba mais: Indústria de alumínio – TST valida escala 2x2x4

Reprodução / canva

O Pleno do TST decidiu que a Alcoa de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4, com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho, dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes. Na ação, eles pediram a invalidade do acordo, alegando entre outros pontos, que era prejudicial à saúde, afetando o metabolismo deles, por turnos acima de oito horas diárias

Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

A preocupação com o futuro de enteados, sobrinhos e netos está superada, pelo menos em parte, eis que, chegou a proteção legal para que essas pessoas possam ser beneficiárias da pensão por morte deixada pelo padrasto/madrasta, tios/tias e avós.
A Lei nº 8 213/1991 foi alterada para constar que crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela podem ser equiparados a filhos para fins previdenciários. Isso significa que esses menores podem ser considerados dependentes do segurado do INSS em casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O menor tutelado é a criança ou o adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor, com o objetivo de inserir o menor em uma família substituta.
O menor ou adolescente sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
O enteado ou o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Saiba mais: Coordenadora que desenvolveu Bornout – Escola de Design

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período. A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho.

Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS

Foto / agenciabrasil

A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o INSS pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele.
Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.
A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves.
A lei visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher.

Saiba mais: Enfermeiro – Adoecido por sobrecarga de trabalho

Reprodução / direitonews

Decisão de primeiro grau do TRT11 condenou um hospital por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. Frente as irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional, R$ 10 mil por assédio moral organizacional e indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

Reprodução / desmistificando.com.br

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

Foto / direitonews.com.br

A SDI II do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM. O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. O pedido foi rejeitado, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente. A viúva só comunicou a morte do marido após o recebimento integral do acordo.