AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: BPC e o critério da vulnerabilidade social
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Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras
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Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade
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Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga
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Comentário: FGTS e aposentadoria
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Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró
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Comentário: Justificação administrativa
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Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança
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Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS
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Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização

Comentário: BPC e o critério da vulnerabilidade social

Reprodução: Pixabay.com

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) é destinado a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência em vulnerabilidade social
O critério de vulnerabilidade social é um dos requisitos para o cidadão que deseja solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). O INSS gerencia esse benefício assistencial para garantir a proteção social de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade em situação de vulnerabilidade social. O benefício garante ao titular o valor de um salário mínimo por mês. Vale lembrar que o BPC/Loas não é aposentadoria.
Além dos requisitos de idade e condição de deficiência, a vulnerabilidade social deve ser comprovada. Para isso, o cidadão precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa atualmente, R$ 353,00, além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), assim como todo seu núcleo familiar. Idosos ou as pessoas com deficiência que moram sozinhas, ou estejam em unidades de acolhimento ou que estejam em situação de rua, poderão solicitar o BPC/Loas, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.
A renda familiar é calculada somando os rendimentos mensal de todos do núcleo familiar do idoso ou pessoa com deficiência e deve ser dividido pelo número de pessoas da família.

Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras

Reprodução: pixabay.com

O TRT2 manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuou como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Ele exercia atividade insalubre, proibida aos menores de 18 anos.

Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS/INSS já acometido de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio-doença, sem o cumprimento do período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo vítimas de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, desde que já cumprida a carência em relação a essa.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário mínimo.
Sendo considerado definitivamente incapacitado para uma das atividades, o auxílio-doença deverá ser mantido, só cabendo a aposentadoria por invalidez caso incapacite para as demais atividades.

Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga

Foto: Gervásio Batista/Agência Brasil

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. A decisão é da 3ª Turma do TST, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STF, que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada. Para o STF, o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.

Comentário: FGTS e aposentadoria

Dúvida frequente de quem vai se aposentar é saber se poderá sacar o FGTS e, se possível o saque se perderá o direito a indenização dos 40% sobre o sacado.
Quem se aposenta recebe autorização para saque do FGTS de quantas contas tiver, ativas ou inativas. A autorização vale para aquele que se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, ou em outra, ou que optar por não mais trabalhar.
Quem se aposenta por invalidez o contrato fica suspenso, no entanto, pode sacar o FGTS. Não haverá indenização dos 40% por não ter ocorrido dispensa sem justa causa nem terminação do contrato.
Na aposentadoria especial o aposentado pode continuar trabalhando, até na mesma empresa, desde que não seja em atividade insalubre ou perigosa, tendo sempre o direito de sacar o FGTS, continuando ou não em atividade.
Nas demais aposentadorias, como por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não existe o rompimento do contrato. Assim sendo, ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador deverá arcar com o pagamento da indenização dos 40%, inclusive dos valores que tenham sido sacados antes da aposentadoria. Aquele que se aposenta e permanece na mesma empresa pode efetuar o saque do FGTS depositado mensalmente.

Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT21 negou provimento a um recurso de uma produtora de eventos e manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e a empresa. Foi atendido o pedido de rescisão indireta com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pela CLT.

Comentário: Justificação administrativa

Segundo as normas legais e orientação do INSS, a justificação administrativa (JA) é um procedimento, sem custo algum para o cidadão, que pode ser realizado pelo INSS para suprir a falta ou a insuficiência de documentos apresentados pelo requerente. Por meio da JA, pode-se comprovar tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de confirmação em registro público, desde que a comprovação esteja baseada em prova material contemporânea aos fatos.
Assim, para solicitar a justificação, o requerente precisa fornecer um indício de prova material, bem como um pedido detalhado que explique com clareza os pontos que deseja informar. Porém, dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Além disso, o interessado deve indicar de duas a seis testemunhas idôneas cujos depoimentos possam ajudar a comprovar a veracidade dos fatos. Não podem ser testemunhas os menores de 16 anos de idade e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Vale lembrar que a JA não pode ser usada quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade, de óbito ou de qualquer ato jurídico com determinação de forma especial pela legislação.

Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento a mulher em situação de vulnerabilidade social. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham integridade física e psicológica em constante risco. A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas.

Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS

Reprodução: Pixabay.com

Nesse rápido comentário, vamos trazer um pouco mais de informações para a diarista, a qual, por opção ou por falta de oportunidade de emprego, passou a exercer essa atividade.
A diarista é aquela pessoa que trabalha sem vínculo empregatício, ou seja, sem a carteira de trabalho assinada por empresa ou família. E, diferentemente do empregado doméstico, trabalha até duas vezes na semana para a mesma pessoa, família ou estabelecimento, pois mais do que isso configura vínculo empregatício.
No INSS, a diarista se enquadra na categoria de segurada obrigatória contribuinte individual. A diarista pode optar por contribuir mensalmente com 11% do valor de um salário mínimo ou com 20% de qualquer valor entre o salário mínimo até o teto do INSS. Observando que o valor do benefício corresponde à média das contribuições.
A diarista com as contribuições em dias e cumprindo os requisitos necessários, tem a possibilidade de gozar dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição (esta somente se contribuir na alíquota de 20%), aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família. Seus dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização

 

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TRT3 manteve sentença que reconheceu o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a um motorista/cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa. A empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador, o qual exercia atividade de risco.