AutorDr. Ney Araujo

1
Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva
2
Saiba mais: Supervisora sem poder de chefia – Horas extras
3
Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa
4
Saiba mais: Frentista e o uso de celular – Dispensa por justa causa
5
Comentário: Atrasados de aposentadoria e o recebimento após o divórcio
6
Saiba mais: Leilão de joias na TV – Uso de imagem de empregada
7
Comentário: Pente-fino 2024
8
Saiba mais: Fardo de cerveja retirado sem pagar – Acusação sem provas
9
Comentário: Aposentadoria revisada e INSS condenado a pagar os atrasados
10
Saiba mais: Dispensa de membro da Cipa – Justa causa

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva

É sempre prazeroso esclarecer às pessoas quais são os seus direitos. Posso citar o exemplo de quem tem deficiência auditiva e, por esse fato, tem direito a uma aposentadoria mais benéfica, mais vantajosa.
A lei permite a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição. Portanto, os homens se aposentam 5 anos mais cedo e, as mulheres 7 anos.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para os homens e de 28 para as mulheres. Sendo a deficiência moderada, são necessários 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos e, as mulheres durante 20 anos.
Vejamos o ganho que pode dar a pessoa com deficiência se aposentar por idade com 15 anos de contribuição. Caso a média encontrada seja de R$ 3 000,00, para 15 anos de contribuição, a pessoa sem deficiência terá uma aposentadoria de R$ 1 800,00, enquanto a da pessoa com deficiência será de R$ 2 550,00. E mais, o homem com deficiência receberá R$ 165 750,00 nos 5 anos anteriores a aposentadoria da pessoa sem deficiência.

Saiba mais: Supervisora sem poder de chefia – Horas extras

A 7ª Turma do TRT1 reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. O colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.

Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa

Segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação na justiça que reconheceu direito a benefício menor ao segurado.
​A 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1 018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo INSS. Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente pela justiça para conceder a aposentadoria requerida, menos vantajosa, com início em maio de 2012.

Saiba mais: Frentista e o uso de celular – Dispensa por justa causa

Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil

Um frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis e requereu o pagamento das verbas rescisórias. A justiça entendeu que a falta praticada foi suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT. Apesar de advertido e suspenso ele continuou operando o celular colocando em risco seus colegas e clientes.

Comentário: Atrasados de aposentadoria e o recebimento após o divórcio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.
A decisão da 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, afirmou: “Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Foi apontada a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.
Foi ressaltado, também, precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Saiba mais: Leilão de joias na TV – Uso de imagem de empregada

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST condenou a GE Comércio de Joias a pagar R$ 5 mil de indenização a uma auxiliar administrativa que teve sua imagem utilizada em vídeos na TV sem autorização. Na ação ela disse que as empresas atuavam no ramo varejista de roupas e acessórios, relógios, antiguidades, bijuterias e artesanatos e faziam leilões desses artigos, especialmente joias, no Canal Terra Viva, da TV Band, em programas exibidos nacionalmente entre meia-noite e seis da manhã.

Comentário: Pente-fino 2024

Você já está preparado para passar pelo pente-fino 2024?
De acordo com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Alexandre Stefanutto, o instituto prepara medidas para economizar pelo menos R$10 bilhões ainda neste exercício, por meio de suspensão e desligamento de beneficiários que estejam irregulares em relação aos requisitos para receber os benefícios.
Deverão passar pelo pente-fino o auxílio-doença, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Seguro Defeso, o qual garante remuneração a pescadores artesanais no período em que a pesca é proibida.
Stefanutto declarou que o pente-fino será “cirúrgico”, para que não haja corrida às agências do INSS. Já houve tentativa similar no passado, e a imagem da Previdência saiu arranhada por obrigar quem recebia regularmente a comprovar direitos. Quanto ao Seguro Defeso, a Previdência pretende usar bancos de dados de estados e prefeituras na checagem dos benefícios.
É importante fazer o quanto antes a atualização do seu endereço, bem como receber orientação sobre a documentação que deverá ser exigida, a qual deverá ser analisada antes da apresentação, e o que deve ser feito se houver a suspensão ou corte do seu benefício.
A orientação de um advogado previdenciarista, agora, pode evitar o corte do seu benefício.

Saiba mais: Fardo de cerveja retirado sem pagar – Acusação sem provas

Reprodução: Pixabay.com

Um supermercado terá que reintegrar a trabalhadora que foi dispensada por justa causa, após ser acusada injustamente de retirar da loja em que prestava serviço um fardo de cerveja sem o devido pagamento. A decisão da justiça do trabalho determinou ainda o pagamento à profissional de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A trabalhadora foi reintegrada por ser membro suplente da CIPA, com pagamento dos salários vencidos.

Comentário: Aposentadoria revisada e INSS condenado a pagar os atrasados

Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil

A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, considerando o adicional de insalubridade.
No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
O juízo de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.
Nesta ação, ficou assegurado para o aposentado o direito de revisão de sua aposentadoria pela regra mais vantajosa, bem como, o recebimento dos atrasados desde a data da concessão do benefício.

Saiba mais: Dispensa de membro da Cipa – Justa causa

Foto: Divulgação/TST

A 7ª Turma do TST não admitiu o recurso de um consultor de vendas da Estok, o qual alegou que, como membro da Cipa, não poderia ser demitido. A dispensa por justa causa foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais. Para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.