CategoriaPauta diária

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Comentário: Seguro-desemprego e o reajuste de 3,43%
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Comentário: Benefício previdenciário e a tentativa de suborno
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Comentário: Reforma da Previdência e o FGTS
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Comentário: Salário-maternidade para desempregados
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Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino
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Comentário: INSS e o descumprimento do prazo de 45 dias para concessão de benefícios
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Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego
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Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”
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Comentário: Cálculo de aposentadorias e a PEC paralela
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Obtenção de benefício com ampliação do período de graça

Comentário: Seguro-desemprego e o reajuste de 3,43%

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Agência Brasil divulgou o reajuste de 3,43% do seguro-desemprego, para 2019, com informações complementares que certamente o auxiliarão.
O empregado demitido sem justa causa terá o seguro-desemprego corrigido em 3,43%, correspondente à inflação de 2019, medida pelo INPC.
A parcela máxima passa a ser de R$ 1.735,29, enquanto a mínima sobe para R$ 998,00. Os novos valores serão pagos para as parcelas emitidas a partir de 11 de janeiro e para os novos benefícios.
Atualmente, o trabalhador dispensado sem justa causa pode receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos do benefício. A parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado por menos de três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês, dependendo do caso.
Quem ganhava mais de R$ 2.551,96 recebe o valor máximo de R$ 1.735,29. Quem ganha até R$ 1.531,02 tem direito a 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Para remunerações de R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96, o seguro-desemprego corresponde a R$ 1.224,82 mais 50% do que exceder R$ 1.531,02.

Comentário: Benefício previdenciário e a tentativa de suborno

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
A acusada, usando de artifício, dando a entender que queria revender perfumes, compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário, o qual, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso, a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Em decisão unânime, o Colegiado decidiu: “A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator, juiz federal convocado Marilon Sousa.

 

Comentário: Reforma da Previdência e o FGTS

A Lei nº 5 107/1966 instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual foi concebido pelo ministro do Planejamento do governo do marechal Castello Branco, Roberto Campos. O objetivo era duplo: facilitar a demissão de trabalhadores e financiar a construção de imóveis. A implantação do FGTS extinguiu a estabilidade decenal.
Na PEC nº 6/2019, reforma da Previdência, o governo propõe a extinção do FGTS para quem já é aposentado e continua a trabalhar como empregado. Ou seja, o aposentado permanece com a obrigação de contribuir para a Previdência Social e perde o direito aos 8% do FGTS incidentes sobre o seu salário a serem depositados mensalmente em sua conta individualizada, bem como a indenização dos 40% na dispensa sem justa causa.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que o número de pessoas acima dos 60 anos de idade tem aumentado à força de trabalho no país. Conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua) do IBGE, 7,5 milhões de idosos continuam no mercado. A Caixa Econômica Federal, administradora do FGTS, informa que há 907 mil aposentados que permanecem trabalhando na mesma empresa.
Este item,  com certeza, abarrotará de ações a justiça.

 

Comentário: Salário-maternidade para desempregados

Objetivando a proteção do nascituro e o resguardo de sua genitora para os devidos cuidados para com o infante, a legislação previdenciária garante-lhe o pagamento do salário-maternidade pelo período de quatro meses, mesmo em situações em que já haja ocorrido o encerramento do seu vínculo de emprego, desde que, durante o denominado período de graça, em que lhe é assegurada a condição de segurada, fazendo jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção. Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
A partir da Lei nº 12 873/2013 passou a ser devido o salário-maternidade também ao segurado, inclusive no período de graça, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino

É grande o número de trabalhadores contratados como empregados laborando sem a assinatura da CTPS, são os considerados clandestinos. Estes empregados gozam dos mesmos direitos daqueles detentores da CTPS anotada. No entanto, para a devida regularização, muitas vezes têm de buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
No Rio Grande do Sul, uma loja de móveis foi condenada ao pagamento de indenização, para duas filhas cujo pai faleceu, dos valores referentes à pensão por morte que elas deveriam ter recebido caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do genitor. A empresa manteve o falecido na informalidade por quase quatro anos, sem assinar sua carteira de trabalho e sem recolher as contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu óbito, as suas dependentes tiveram negada a pensão pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado e mantida pela 2ª Turma do TRT4.
A relatora, desembargadora Tânia R. S. Reckziegel reconheceu como requisitos necessários para a responsabilização da empresa o ato ilícito pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas dependentes.

Comentário: INSS e o descumprimento do prazo de 45 dias para concessão de benefícios

O segurado que requer um benefício ao INSS pode ser aquela sonhada aposentadoria cujos requisitos foram completados após longos 35 anos de contribuição. Mas, há casos de extrema necessidade e urgência, como por exemplo, uma pessoa que se encontra no hospital numa UTI e o benefício postulado é a única fonte de renda que a família poderá dispor, inclusive, para a compra dos necessários medicamentos.
O INSS, apesar de gozar do prazo de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício solicitado, não tem cumprido tal determinação, excedendo em seis, oito e até mais meses. São várias as situações motivadoras dos injustificáveis atrasos, sendo a maior delas, s.m.j, a falta de vontade política de resolver questões que se arrastam há décadas e, prestar um serviço de qualidade para atendimento dos direitos que possuem os segurados.
Se o INSS descumpre o prazo, e só concede a aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício após 45 dias, fica obrigado a efetuar o pagamento dos atrasados corrigidos pela inflação.
O dia do agendamento do pedido pelo fone 135 ou pela internet corresponde à data de início do prazo de 45 dias.

Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego

Foto: Gabriel Cabral/Folha Press

A Lei nº 7998/1990, prevê em seu art. 2º: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A reivindicação quanto à percepção das parcelas do seguro-desemprego foi levada ao judiciário por uma trabalhadora admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de um laboratório por um período de 6 meses. Assim que foi demitida ela ingressou com ação trabalhista postulando o recebimento do seguro-desemprego.
O embate chegou à Segunda Turma do TRF1 que confirmou a sentença de primeiro grau e garantiu o direito da ex-empregada de empresa pública.
O relator, desembargador federal João L. de Sousa, destacou ser devido o benefício por não constar documentos que comprovem tenha havido, administrativa ou judicialmente, a anulação do pacto laboral entre a autora e a empresa pública. Destacou, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida.

 

Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”

Interessante medida foi anunciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual visa proteger os segurados da Previdência Social que todos os meses vão aos bancos sacar os seus benefícios e correm um tremendo risco de serem vítimas das chamadas “saidinhas de banco”. A medida será implantada a partir de 2020 e consiste em o segurado poder usar o cartão-benefício com as funções de um cartão de débito.
O segurado poderá efetuar compras com o cartão-benefício ou cartão de saque. A medida tem por finalidade proporcionar mais segurança para quem recebe o benefício.
É importante acentuar que o segurado não será obrigado a manter conta no banco para ter o cartão-benefício e também não haverá nenhuma cobrança de taxa ou anuidade ao aposentado.
Para a Dra. Adriane Bramante, presidente do IBDP, a medida é positiva desde que seja aplicada como prevista. “Contanto que não sejam cobradas taxas de uma conta vinculada ao cartão, é algo que dá, sim, mais segurança ao aposentado”, avalia a advogada.
Na hora do aposentado acertar a relação com o banco é preciso deixar claro que não autoriza a compra de nenhum serviço extra, como seguros, cheque especial, cartão de crédito, por exemplo.

Comentário: Cálculo de aposentadorias e a PEC paralela

O Senado Federal, na terça-feira passada, aprovou em segundo turno a denominada PEC paralela, a qual altera a Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituiu a reforma da Previdência.
A PEC paralela segue agora para a Câmara dos Deputados e, se aprovada, as aposentadorias passarão a contar com uma regra de transição mais favorável para o cálculo. Senão vejamos:
. até o final de 2021 as aposentadorias serão calculadas levando em consideração as 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994;
. a partir de 2022 o cálculo será efetuado sobre as 90% maiores contribuições vertidas pelo segurado desde julho de 1994;
. de 2025 em diante, o cálculo levará em consideração 100% das contribuições.
A PEC paralela contém outras importantes alterações que poderão amenizar as duras regras da reforma da Previdência, as quais entraram em vigor recentemente. Vejamos algumas:
. tempo de contribuição para os homens permanecerá de 15 anos para aposentadoria por idade;
. a transição de 60 para 62 anos de idade para as mulheres será de 6 meses a cada 2 anos;
. garantia do salário mínimo para pensionistas.

Obtenção de benefício com ampliação do período de graça

É muito comum, infelizmente, que o INSS negue o pedido de auxílio por considerar não estar o requerente dentro do denominado período de graça.

O período de graça é aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

Uma trabalhadora que contribuiu por diversos anos e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 2009, em 2011 uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave.

O INSS negou o benefício, sob a justificativa de ela já ter ultrapassado o chamado período de graça. Entretanto, o benefício foi concedido pela justiça porque o INSS não observou que ela se manteve desempregada, ampliando, assim, o período de graça por mais 12 meses.