CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Gratificação de assiduidade – Natureza salarial
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Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade
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Comentário: Aposentados lesados
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Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP
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Comentário: Auxílio-acidente de qualquer natureza
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Saiba mais: Coletora de laranjas – Horas extras
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Comentário: Seguro-desemprego e requerimento pela internet
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Comentário: Reforma Previdenciária, expectativa de direito e direito adquirido
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Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública
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Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

Saiba mais: Gratificação de assiduidade – Natureza salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um operador da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e determinou que a gratificação por assiduidade integre a base de cálculo das horas extras trabalhadas por ele. A decisão levou em conta que norma coletiva, livremente pactuada, definiu a natureza salarial da gratificação.

Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade

Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgada pelo IBGE, no dia 23.2.2018, aponta que o trabalhador sem carteira assinada, o denominado trabalhador informal, recebe, em média, 44% menos que o trabalhador formal, além de não ter garantias de férias, FGTS, 13º salário, entre outras.

De acordo ainda com a pesquisa, no 4º trimestre de 2017 a média de rendimento mensal do trabalhador com carteira assinada no país era de R$ 2 090,00. Já os empregados sem carteira assinada tiveram rendimento médio de R$ 1 179,00. Uma diferença de R$ 911,00. Cotejando com o 4º trimestre de 2016 a diferença era de apenas 40,5%.

Entre os anos de 2014 e 2017 a pesquisa aponta que houve perda de 3 milhões de empregos com carteira assinada.

Os números do IBGE apontam que o número de empregados sem carteira assinada, em um ano, cresceu 5,7% enquanto o dos trabalhadores por conta própria evoluiu 4,8%, mas o número de trabalhadores formais caiu 2%.

Além de ilegal, precário e de menor renda o trabalho sem carteira assinada afasta da Previdência Social as contribuições dos empregados e dos empregadores.

Comentário: Aposentados lesados

Importante reportagem foi publicada pelo Correio Braziliense no tocante a aposentados que sofrem descontos em seus benefícios sem que tenham concedido tal autorização.

No informe consta que há consenso entre os especialistas de que o acesso ao sistema do INSS é muito vulnerável. O vice-presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF, Diego Cherulli, disse que as informações dos segurados “circulam bastante” por meio de corrupção de servidores públicos que têm acesso aos dados. “Os próprios bancos recebem informações sobre aposentadorias e cadastros muito antes de a pessoa saber, o que torna muito mais fácil de vazar”.

A Lei nº 8 213/1991, art. 115, estampa que podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Mas, para que as transferências sejam feitas, o aposentado precisa assinar um formulário de autorização. Os descontos podem ser de até 5% do benefício. No entanto, o que tem acontecido é, como já dito no início, aparecem os descontos sem que o segurado haja assinado autorização para tanto.

Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP

Ricardo Matsukawa/VEJA.com

Um dos motivadores do pedido de aposentadoria consiste em que, quando da concessão do benefício há a expedição de certidão autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP, para os cadastrados entre 1971 a 4.10.1988.

Lei autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de qualquer idade, foi sancionada pelo presidente da República, respeitado o seguinte calendário: I) beneficiários com idades entre 57 e 59 anos sacarão o dinheiro entre os dias 18 e 29 de junho; II) o pagamento para os beneficiários de todas as idades ocorrerá entre os dias 14 de agosto e 28 de setembro. Para quem tem conta na Caixa ou no Banco do Brasil, o depósito será em 8 de agosto, independentemente de idade. O valor médio a ser sacado é de R$ 1 370,00.

Desde a criação do PIS/PASEP, em 1971, o saque total só podia ser efetuado quando o trabalhador completasse 70 anos de idade, se aposentasse, tivesse doença grave ou invalidez ou fosse herdeiro de titular da conta.

O governo espera beneficiar 24,6 milhões de cotistas e injetar R$ 34,3 bilhões na economia.

A medida autorizadora do saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de todas as idades tem validade até o dia 28 de setembro de 2018.

Comentário: Auxílio-acidente de qualquer natureza

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 86, alterado pela Lei nº 9 528/1997, no concernente a sequelas decorrentes de auxílio-acidente de qualquer natureza, estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Conseguintemente, por acidente de qualquer natureza deve ser entendido o acontecimento inesperado e repentino, causador de incapacidade, sendo este dissociado da atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico, esportivo.

Não há exigência de carência para concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade. Quanto à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há dispensa da carência se decorrentes de acidente de qualquer natureza e de doenças previstas legalmente.

As lides resultantes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, já as oriundas de acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal é a competente para o deslinde das ações.

Saiba mais: Coletora de laranjas – Horas extras

A 7ª Turma do TST proveu recurso da Sucocítrico Cutrale para limitar sua condenação quanto às horas extras de uma coletora de laranja que trabalhava por produção ao pagamento apenas do adicional respectivo. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na OJ nº 235 da SDI-1 para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.

Comentário: Seguro-desemprego e requerimento pela internet

O Ministério do Trabalho lançou, na quarta-feira, 19 de dezembro, o serviço online por meio do portal Emprega Brasil, pelo qual o pedido de seguro-desemprego será efetuado pela internet.
Segundo a pasta, o trabalhador poderá dar entrada no pedido do benefício sem precisar ir a um posto de atendimento e fazer o requerimento presencial. Foi informado pelo ministério que 600 mil pedidos são registrados todo mês. A estimativa é que com o serviço pela internet o número cresça. De acordo com o IBGE, o país tem 12,5 milhões de desempregados. O valor de cada parcela do seguro-desemprego varia entre R$ 954,00 e R$ 1 677,74.
Requerido pela internet ou presencialmente em uma agência, segundo o ministério, caso o cadastro esteja completo, o prazo de concessão é de 30 dias.
A previsão é de que um em cada quatro desempregados possa receber o seguro com o acesso online. O trabalhador também poderá consultar oportunidades de emprego e cursos de qualificação profissionais próximos ao local onde mora.
Ao acessar o portal Emprega Brasil, é preciso seguir um passo a passo. O desempregado tem que informar dados pessoais e responder questionário sobre a vida laboral e previdenciária.

Comentário: Reforma Previdenciária, expectativa de direito e direito adquirido

A tão propalada reforma previdenciária tem causado insegurança aos que contribuem e esperam alcançar a tão sonhada aposentadoria.
Quanto ao direito adquirido a nossa Constituição Federal assegura: art. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, se você completou as exigências para se aposentar não pode ser prejudicado por qualquer reforma, eis que, já houve a incorporação definitiva ao seu patrimônio jurídico do direito de se aposentar com os requisitos já preenchidos anteriormente a mudança da lei existente ou mesmo da edição de uma nova lei.
Comumente há confusão, entre os leigos, do que seja expectativa de direito e direito adquirido. Deve ser observado que na expectativa de direito há um direito que está próximo a concretizar-se, portanto, no tema ora comentado há a crença de cumprimento das exigências para se aposentar.
Tal distinção ganha relevância para tranquilizar as pessoas quanto à busca precipitada da aposentação por temor a possibilidade de uma reforma. A orientação de um advogado previdenciarista é essencial para a sua tranquilidade e obtenção do benefício mais vantajoso.

 

Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Apesar de estar pacificada a jurisprudência do TST no tocante à possibilidade de acumulação de aposentadoria e salário, em primeiro e segundo grau, no TRT1 houve julgamento em sentido contrário.
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontâ nea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência.

 

Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

O ponto de vista dos sindicalistas expressado na audiência pública promovida no dia 25.2.2019, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é de que a proposta de nova Previdência é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização.
Para o representante do DIEESE, Alexandre Ferraz, pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno, pois o mercado de trabalho apresenta altos índices de desemprego, informalidade e precarização. Para ele, a nova Previdência é desastrosa para os pobres e a classe média. O debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade.
O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS) avaliou que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.