CategoriaPauta diária

1
Aposentadoria para domésticas e diaristas
2
Casamento ou União Estável desfeita e indenização previdenciária ou trabalhista
3
Valor do salário mínimo, aposentadorias e pensões para 2015
4
Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa
5
Atividade agropecuária e tempo especial
6
Acidentes de trânsito e o INSS
7
Novo valor da pensão por morte
8
Igualdade previdenciária das mulheres
9
Fator 85/95 e fator previdenciário
10
Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias

Aposentadoria para domésticas e diaristas

No Brasil há cerca de cinco milhões de empregados domésticos que trabalham sem a carteira de trabalho assinada. Estas pessoas enfrentarão dificuldades para obtenção dos benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, pois há necessidade da comprovação do vínculo empregatício para que sejam enquadrados como contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Neste caso, se não há a anotação da relação de emprego como determina a lei, a solução será ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento do vínculo.
As diaristas devem contribuir para o INSS na categoria de contribuintes individuais, em virtude da atividade autônoma que exercem, ou seja, não são empregadas, por isto mesmo, devem fazer inscrição na Previdência Social/INSS, pela internet ou nas agências.
Um advogado previdenciário poderá lhe orientar quais às vantagens de recolher pela alíquota normal ou reduzida.

Casamento ou União Estável desfeita e indenização previdenciária ou trabalhista

Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça têm assentado que o direito ao recebimento de aposentadoria e salário não se comunica ao fim do casamento ou união estável. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio ou união, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca ocorreram durante a vigência do casamento ou união, independentemente da data em que for feito o pagamento, não importando se for até mesmo após o desfazimento do enlace.
Os julgados são acordes no entendimento de que as verbas previdenciárias ou trabalhistas decorrentes de indenizações só devem ser excluídas da comunhão quando o direito tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
O conhecimento do posicionamento do STJ quanto a este tema, certamente evitará inúmeros conflitos.

Valor do salário mínimo, aposentadorias e pensões para 2015

Com a expectativa da inflação deste ano fechar em 6,2%, e o já conhecido PIB de 2013, o qual é somado ao índice que mede a inflação para reajuste do salário mínimo, o governo informou, no Projeto de Lei Orçamentária, o valor do salário mínimo para 2015, o qual deverá passar dos atuais R$ 724,00 para R$ 788,06, aumento aproximado de 8,85%. Por seu turno, o aumento das aposentadorias e pensões está estimado em 6,2%, levando em consideração o INPC de 2014, índice que mede a inflação.

Se confirmada a expectativa, o valor máximo de uma aposentadoria passará de R$ 4 390,24 para R$ 4 662,43.

Mostrando a desigualdade existente na menor e maior remuneração de um trabalhador, os ministros do Supremo Tribunal Federal aguardam o reajuste de sua remuneração mensal de R$ 29 462,00 para R$ 35 919,00.

O trabalhador que passar a receber o salário mínimo de R$ 788,06, precisa trabalhar 3 anos, 9 meses e 15 dias para alcançar a remuneração mensal de um ministro do STF de R$ 35 919,00

Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa

A empresa tem a obrigação legal de descontar e repassar à Previdência Social a contribuição mensal descontada do salário do empregado. Caso a empresa deixe de efetuar o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS o empregado não pode ficar prejudicado na hora de pedir a sua aposentadoria ou qualquer outro benefício.
Quando a empresa deixa de repassar as contribuições ao INSS, o cálculo do benefício é efetuado com base nas remunerações anotadas na carteira profissional, quando esta estiver atualizada e sem rasuras.
Se a carteira profissional foi perdida ou estiver rasurada, cabe ao segurado comprovar o período de vínculo empregatício e as remunerações recebidas, as quais servirão para o cálculo do benefício. Pela comprovação por meio da chamada Justificação Administrativa, o segurado deverá apresentar provas do seu vínculo como empregado, com recibos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, extrato analítico do FGTS.

Atividade agropecuária e tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao confirmar sua nova definição de atividade agropecuária, reiterou que a revisão da interpretação adotada fixou entendimento, segundo o qual, a expressão, trabalhadores na agropecuária, contida no Decreto nº 53 831 de 1964, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Se há o reconhecimento de tempo especial o homem tem um acréscimo de 40% no período trabalhado, a mulher, 20%, podendo, ambos, obter a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Caso não seja atingido os 25 anos em atividade insalubre, o período trabalhado poderá ser contado, como especial, para outra aposentadoria.

Acidentes de trânsito e o INSS

Em dezembro do ano passado o Conselho Nacional da Previdência Social divulgou que o número de pessoas com invalidez permanente em decorrência de acidentes de trânsito saltou de 33 mil, em 2002, para 352 mil, em 2012. Já o número de mortes passou, no mesmo período, de 46 mil para 60 mil.
Estimativa feita pelo secretário de Políticas de Previdência Social apontou que são pagos, a vítimas de acidentes de trânsito, cerca de um milhão de benefícios pelo INSS, representando uma despesa de mais de R$ 12 bilhões.
Para inibir atitudes irresponsáveis no trânsito, como motoristas que dirigem alcoolizados, participam de rachas ou dirigem na contramão, causando acidentes graves e gerando prejuízos para o INSS, com o pagamento de benefícios como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, o INSS tem ingressado na justiça para ser ressarcido pelo motorista pelo valor do benefício pago.

Novo valor da pensão por morte

A partir do dia primeiro de março deste ano, as pensões por morte, com a nova regra de cálculo do benefício, sofrerão redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente.
A alteração trazida pela Medida Provisória nº 664, estabelece que o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de pelo menos um salário mínimo no total. O órfão de pai e mãe terá direito a uma cota extra de 10%.
A cota mensal de 10% da pensão por morte cessará com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se para os demais a parte da pensão daquele cujo direito cessou, excluída a correspondente cota individual de 10%.

Igualdade previdenciária das mulheres

A Revista de Previdência Social da LTr levanta o intrigante questionamento a respeito da Igualdade Previdenciária das Mulheres. O tema tem sido motivo de estudos para reforma das leis previdenciárias, sob a argumentação da necessidade de maior arrecadação. Contudo, o fato das mulheres representarem a maioria do eleitorado, tem inibido alterações que reduzam as suas benesses.

Importante trazer a baila que as mulheres vivem 7 anos a mais que os homens e, enquanto estes se aposentam por idade aos 65 anos, as urbanas se aposentam aos 60 anos e, as rurais, aos 55 anos. A pretensão de maior arrecadação é passar a exigir das mulheres o mesmo tratamento dado aos homens, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 anos e 35 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Postas as igualdades e desigualdades, vale lembrar a lição de Ruy Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

Fator 85/95 e fator previdenciário

A aprovação pela Câmara dos Deputados da fórmula 85/95, que precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionada ou vetada pela presidente da República, causou euforia, dúvidas e apreensão.

A fórmula 85/95 permite que a mulher ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se aposente com o valor integral da sua média contributiva, ou seja, se apurado o valor de R$ 2 000,00, este será o valor da sua aposentadoria. Com estes mesmos dados, se aplicada a fórmula do fator previdenciário a aposentadoria seria de R$ 1 400,00, perda de 30%.

Um homem com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e média contributiva de R$ 2 000,00, pela fórmula 85/95 receberia a aposentadoria neste valor. Pela fórmula do fator previdenciário perceberia apenas R$ 1 700,00, perda de 15%.

A melhor solução será aprovar a fórmula 85/95 e manter o fator previdenciário, pois assim, quando for o caso, sob a orientação de um advogado previdenciário, poderá ser obtida a aposentadoria mesmo antes de ser completada a pontuação 85/95.

 

Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias

Amanhã deverá ser o dia D para aposentados e pensionistas que recebem benefício com valor acima do salário mínimo. A presidente da República deverá vetar o reajuste igual ao do salário mínimo, aprovado na Medida Provisória nº. 672, e apresentar um novo índice para reajuste anual dos benefícios.

Segundo informado pela imprensa, o índice a ser aplicado, para substituir o possível veto da presidente ao reajuste igual ao do salário mínimo, pode ser o IPC–C1, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, que reflete a oscilação de preços para famílias que ganham entre um a dois e meio salários mínimos, enquanto o INPC, que é medido pelo IBGE, é mais abrangente. O INPC leva em consideração a renda das famílias que recebem de um a seis salários mínimos.

Efetuando a comparação entre os dois índices, de janeiro a junho deste ano, o IPC-C1 registrou alta de 7,01%, enquanto o INPC ficou em 6,8%.

Outra possibilidade em avaliação pela presidente, para assegurar aumento real para os benéficos acima do salário mínimo, leva em consideração a taxação de grandes fortunas.