CategoriaSaiba mais

1
Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa
2
Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa
3
Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização
4
Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada
5
Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo
6
Saiba mais: Banheiro coletivo de multinacional – Falta de divisórias
7
Saiba mais: STF – Valida contribuição assistencial para sindicatos
8
Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial
9
Saiba mais: Ambev – Condenada por assédio moral estrutural
10
Saiba mais: Hora extra – Como deve ser calculada

Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa motivada que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a relatora Maria C. A. Pinto, a recusa foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa. “Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”.

Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização

A 3ª Turma do TST determinou que a Centro Oeste Asfaltos indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador. A empresa solicitou que o engenheiro usasse seus equipamentos para implantar um laboratório de análise, até que providenciasse a compra, o que nunca ocorreu.

Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada

A 6ª Turma do TST reconheceu o direito de duas cuidadoras a horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico. O entendimento de que cabia a elas comprovar a jornada a mais foi afastado pela Turma, a qual declarou que a obrigação de controle de jornada deve ser do empregador, conforme comanda o art. 12 da Lei Complementar nº. 150/2015. No caso do regime especial de jornada 12×36, o art. 10 exige a celebração de acordo escrito.

Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

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A juíza do trabalho Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos sendo exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR – 15 do MTE.

Saiba mais: Banheiro coletivo de multinacional – Falta de divisórias

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A ausência de divisórias entre os chuveiros nos vestiários gerou condenação por danos morais para a multinacional do ramo de pneus e borracha Bridgestone do Brasil. Em sentença trabalhista a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”. O preposto da empresa, em audiência, informou que foram colocadas divisórias no vestiário novo somente em abril de 2019.

Saiba mais: STF – Valida contribuição assistencial para sindicatos

O STF validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Saiba mais: Ambev – Condenada por assédio moral estrutural

A 3ª Turma do TST condenou a Ambev, maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Saiba mais: Hora extra – Como deve ser calculada

A hora extra é calculada com base no valor da hora normal acrescida de um percentual mínimo de 50%. O cálculo não deve levar em conta valores que não tenham natureza salarial, como vale-transporte, por exemplo. Uma pessoa que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas por semana recebe a hora normal no valor de R$ 6,00, a hora extra, acrescida de no mínimo 50%, será no valor de R$ 9,00. Se o salário fosse de R$ 2 970,00, a hora normal seria de R$ 13,50, e a hora extra de R$ 20,25.