CategoriaSaiba mais

1
Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego
2
Saiba mais: Avarias em carros – Desconto dos empregados
3
Saiba mais: Litigante de má-fé – Empregado
4
Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo
5
Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia
6
Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa
7
Saiba mais: Pensão – Danos materiais
8
Saiba mais: Horas extras – Supressão
9
Saiba mais: Bradesco – Prática de homofobia
10
Saiba mais: Adicional de transferência – Engenheiro

Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Uma operadora de telemarketing conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela é acometida de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 3ª Região que reformou a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

Saiba mais: Avarias em carros – Desconto dos empregados

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes.

Saiba mais: Litigante de má-fé – Empregado

A 3ª Turma do TST rejeitou o recurso de um empregado da Eletrobras que pretendia o afastamento de multa por litigância de má-fé por ter alegado ser pobre, contrariando as evidências em sentido contrário. O colegiado manteve decisão do TRT da 1ª Região, segundo a qual o trabalhador, em razão do salário elevado (R$ 28 mil) e do recebimento de alta indenização ao aderir ao plano de desligamento, não poder ser considerado hipossuficiente.

Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo

O Itaú foi condenado a pagar, pela 6ª Turma do TST, uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) acatou o pedido de uma trabalhadora de reintegração ao emprego, fazendo prevalecer à tese de que a dispensa se deu em razão de seu vitiligo e do tratamento que realizava para tratar a doença, que exigia diversas ausências ao trabalho. Embora a empresa tenha afirmado que não soube do problema de saúde da autora e que a doença não seria a razão da dispensa, o próprio preposto admitiu que tinha conhecimento do vitiligo da autora e das suas sessões de tratamento.

Saiba mais: Pensão – Danos materiais

A definição da forma de pagamento de uma pensão, se em parcelas mensais ou de uma única vez, é faculdade do magistrado que profere a decisão. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar por unanimidade o exame do recurso de um operador de máquinas que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado.

Saiba mais: Horas extras – Supressão

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Saiba mais: Bradesco – Prática de homofobia

A 2ª Turma do TRT-6 (PE) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a um de seus gerentes que foi alvo de homofobia no trabalho. As provas colhidas no processo demonstraram que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de colegas e de dois de seus superiores e que a própria demissão se deu por caráter discriminatório. Os reiterados episódios de humilhação, por certo, contribuíram com o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade e depressão sofrido pelo empregado.

Saiba mais: Adicional de transferência – Engenheiro

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil teve reconhecido pela 3ª Turma do TST o direito ao adicional de transferência. Ele trabalhou para a empresa Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro. A previsão é que ele retornaria para o Rio de Janeiro após dois anos em Pernambuco, o que não aconteceu.