Comentário: Aposentado contribuinte individual

Conceitua-se como segurado contribuinte individual da Previdência Social as pessoas físicas que desenvolvem suas atividades por conta própria, no meio urbano ou rural, assumindo os riscos de suas atividades (denominados popularmente de autônomos). Os contribuintes individuais são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, ainda que já detenham a condição de aposentados, devendo efetuar o correspondente recolhimento pela atividade exercida.

O contribuinte individual aposentado que continuar ou voltar a exercer a atividade (empresário, autônomo ou equiparado), prestando serviço à empresa, o desconto da contribuição previdenciária será correspondente à alíquota de 11% sobre o valor pago, devido ou creditado pela prestação dos serviços.

Será de 20% a alíquota a ser aplicada sobre a remuneração percebida no mês quando a prestação de serviços do contribuinte individual for à pessoa física. A mesma alíquota será aplicada se a prestação dos serviços foi para entidade beneficente de assistência social que goze de isenção.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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