Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores temporários do serviço público

Há muitas incertezas quanto à relação e os direitos trabalhistas e previdenciários do contratado como trabalhador temporário pelo serviço público.

A resposta a muitas das indagações acima está na Lei nº. 8 745/1993, a qual dispõe no seu art. 1º que “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei”. Já o art. 12 estabelece: O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual;… § 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

No que diz respeito à Previdência, os trabalhadores temporários contratados pelo serviço público estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, são contribuintes do INSS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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