Comentário: Auxílio-reclusão e segurado desempregado preso
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continua provocando o aumento de ações que chegam à justiça ocasionadas por seus incabíveis indeferimentos.
No caso ora abordado, houve a negativa de concessão do auxílio-reclusão aos filhos de um segurado desempregado preso, sob o argumento de que o seu último salário ultrapassava o limite da pessoa considerada de baixa renda.
Destaque-se que, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério da renda do segurado desempregado no momento da sua prisão é a ausência de renda.
Os filhos do preso comprovaram ter dependência econômica.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo trabalhista do pai dos autores ocorreu entre março e novembro de 2020. Assim, na data da prisão, dezembro de 2020, o pai dos menores ostentava a qualidade de segurado.
O direito a percepção do auxílio-reclusão foi reconhecido em primeiro grau da Justiça Federal pelo juiz federal Gilson Pessotti.
O INSS recorreu, mas, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo negou o recurso e manteve a condenação do auxílio-reclusão aos menores.
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