Comentário: Pensão por morte para enteado
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo o enteado equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e considerado como dependente, desde que menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, e se comprovada à dependência econômica.
Para o enteado comprovar sua dependência econômica do padrasto/madrasta, ele poderá apresentar documentos como: Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos e videntes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente; Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente. É possível a apresentação de outros documentos que comprovem a dependência.
A Justificação Administrativa poderá completar a prova se apresentado pelo menos um documento.
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