Comentário: Pensão por morte para o nascituro

O nosso Código Civil, em seu art. 2º disciplina: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A Lei nº 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), estabelece em seu art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por seu turno, decisão como a prolatada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema reconheceu : (…..) 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor. 3. In casu, considerando que o óbito de Paulo Laércio ocorreu em 25/09/2010, a autora nasceu em 03/02/2011 e o requerimento administrativo ocorreu em 31/08/2012, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora (03/02/2011)….
(TRF4 – APELREX: 0019075-27.2015.404.9999 RS, relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado D.E. 18/05/2016.
Decisões como a acima referenciada objetivam concretizar o direito da pensão por morte expresso na legislação previdenciária ao nascituro.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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