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Exigência de perícia médica para suspensão de auxílio-doença na alta programada
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Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial
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Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos
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Aposentadoria sem o fator previdenciário só depende do Congresso Nacional
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Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial
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Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
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Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado
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13º salário em conta-gotas
9
Nova correção para as contas do FGTS
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Antecipação da aposentadoria com tempo especial

Exigência de perícia médica para suspensão de auxílio-doença na alta programada

www.bancariosrio.org.br

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A denominada Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial. Apoiado neste inadequado sistema o INSS tem promovido a suspensão de benefícios sem a necessária perícia na data prevista para o seu encerramento.

Reiteradamente a justiça tem decidido ser inadmissível este posicionamento, pois o benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o beneficiário seja submetido à perícia médica em que se averigúe a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Mais ainda, a justiça tem determinado que não haja a suspensão e haja a continuidade no pagamento do auxílio, até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido da cessação do benefício. 

Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial

Uma segurada, prejudicada pela suspensão indevida do seu auxílio-doença, com base no desventurado instituto da alta programada, recorreu à justiça em busca da reabilitação de seu benefício. Em sua defesa o INSS alegou que não houve o necessário requerimento administrativo de prorrogação do auxílio, impossibilitando, assim, a postulação judicial. Essa tese foi acolhida pela Turma Recursal.

Ao recorrer à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a segurada destacou que a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da própria TNU, segundo a qual é inexigível o pedido de prorrogação para posterior postulação judicial.

A TNU confirmou o entendimento de que a alta programada já é, por si só, uma resposta do INSS no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos

Finalmente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT definiu os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos.

Terá direito ao benefício o empregado doméstico demitido sem justa, ou por rescisão indireta do contrato de trabalho, que comprove: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Considera-se como mês de vínculo empregatício a fração igual ou superior a 15 dias; b) não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

O valor de cada parcela, limitada ao máximo de 3, corresponderá a um salário mínimo. 

Aposentadoria sem o fator previdenciário só depende do Congresso Nacional

Fator Previdenciário

O Congresso Nacional tem até o dia 15 de outubro para votar a Medida Provisória nº 676/2015 que instituiu a Fórmula progressiva 85/95 no cálculo das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Caso o Congresso não vote neste prazo, a Medida Provisória perderá a eficácia e a regra antiga, sem a Fórmula progressiva, voltará a valer.

A Medida entrou em vigor em junho, instituindo um sistema de soma progressiva para o cálculo da aposentadoria, levando em conta o crescimento da expectativa de vida do brasileiro. A medida foi editada pela presidente da República em substituição ao fim do fator previdenciário. Com a Fórmula 85/95 a aposentadoria pode ser obtida mais cedo, sem perda para o fator previdenciário.

A regra permite que a mulher ao completar, na soma da idade com o tempo de contribuição, 85 pontos, e, o homem 95 pontos, se aposente sem a perda de 30% e 15%, respectivamente, para a mulher e para o homem, pois não haverá aplicação do fator previdenciário. 

Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial

foto: guiadoestudante.abril.com.br/

foto: guiadoestudante.abril.com.br

Até 28 de abril de 1995 o trabalho insalubre era classificado por categorias, sendo que, a função de engenheiro mecânico não foi enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade por meio de prova técnica.

Entretanto, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e TNU que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é apenas exemplificativo. E, quanto à profissão de engenheiro mecânico é semelhante à de engenheiro metalúrgico, a qual é classificada como insalubre. Assim sendo, o período laborado até 1995, se devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, será contado como tempo especial, acrescendo, para a mulher, 20%, e, para o homem 40%.

Se a sua aposentadoria foi concedida sem a inclusão do tempo especial é possível o pedido de revisão para recálculo da sua renda e recebimento de até 5 anos de atrasados.

Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

Acidentes-de-Trabalho-Partes-do-corpo-mais-afetadas

Um país que se encontra entre os recordistas em acidentes do trabalho, com mais de 700 mil acidentes por ano, é louvável o trabalho desenvolvido pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

 Neste conciso comentário destaco o documento intitulado “Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”. No registro acima citado há importantes diretrizes a serem seguidas pelos senhores peritos, como, por exemplo, está enfatizada a importância da vistoria do local de trabalho pelo expert. Dispõe ainda o documento “que a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras, poderá acarretar a designação de segunda perícia”. O que, evidentemente se deseja evitar para tornar mais célere a prestação jurisdicional requerida. 

Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado

Entre os grandes avanços introduzidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU soma-se a recentíssima decisão sobre contribuições concomitantes.

Sobre este tema foram adotadas duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32, da Lei nº. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.

13º salário em conta-gotas

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A expressão popular diz: Farinha pouca, meu pirão primeiro. O Dicionário de Expressões sobre esta máxima descreve: “Diz-se de quem age egoisticamente pegando logo para si quando a quantidade não é suficiente para todos”. Após os aposentados tomarem conhecimento de que a presidente da República recebeu a primeira parcela do seu 13º salário, no valor de R$ 15 467,00, em julho passado, e que o pagamento dos inativos foi adiado, em suas manifestações eles têm usado o gracejo popular para demonstrar a insatisfação da categoria.

Desde 2006 a primeira parcela do abono de natal tem sido paga juntamente com o benefício de agosto. Entretanto, a presidente não liberou o pagamento que deveria ser iniciado nesta terça-feira e findaria no dia 8 de setembro. Fonte do governo informou que o pagamento da primeira parcela será dividido em duas vezes, sendo pago 25% em setembro e, os outros 25% em outubro.

Nova correção para as contas do FGTS

Amparar o trabalhador em situações de encerramento de relações de emprego é uma das finalidades constante da motivação para a instituição da Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Entretanto, ao longo dos anos, e principalmente a partir de 1999, quando as contas do FGTS passaram a ser corrigidas pela Taxa Referencial – TR, as perdas são calculadas em mais de 100%, o que estimulou o ingresso de milhares de ações judiciais reivindicando a correção pelo INPC ou IPC-A. A decisão final será proferida pelo STF.

Esta semana, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que equipara a correção das contas do FGTS com o mesmo reajuste da poupança, o que eleva a correção de 3% para 6%. O reajuste valerá para os depósitos efetuados a partir de 2016, sendo a correção neste ano de 4%, em 2017, de 4,75%, em 2018, de 5,5% e, finalmente, em 2019, 6%. O Projeto precisa da aprovação do Senado Federal e da sanção da Presidente da República. 

Antecipação da aposentadoria com tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU já tornou pacifico, por meio da Súmula nº 49, a possibilidade de utilização do período trabalhado em atividade insalubre ou perigosa no período anterior a 29 de abril de 1995. A referida súmula tem o seguinte texto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Recentemente, ao julgar mais uma vez contrariamente ao INSS, a TNU reafirmou, por sua juíza federal, Ângela Cristina Monteiro, que a permanência foi uma exigência da legislação que passou a valer em 1995 e, portanto, era uma inovação que não poderia valer para as atividades anteriores a essa data.

O período insalubre ou perigoso assegura um acréscimo de 20% para a mulher e de 40% para o homem, possibilitando, assim, atingir com maior rapidez a pontuação da fórmula 85/95, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.

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