Um trabalhador aposentado, empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), ajuizou ação contra a empresa alegando dispensa discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empregadora não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos e a legislação não permite discriminação no trabalho com base em critérios como sexo, cor ou idade. Foi citado, também, que pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
Ao trabalhador foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.
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