Comentário: BPC para criança com autismo e agressividade
A 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 manteve liminar que determinou ao INSS a concessão imediata do BPC da pessoa com deficiência a uma criança de seis anos diagnosticada com autismo e agressividade. De acordo com a decisão do relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, a limitação do valor da renda por pessoa de ¼ do salário mínimo não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.
A liminar considerou que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, no caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. Foi ressaltado ainda que a incapacidade da criança diagnosticada com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.
O BPC/LOAS foi concedido por uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas da inserção social.
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