Arquivo28/07/2020

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Comentário: Empréstimo consignado com novas regras no período de calamidade pública
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Saiba mais: Justa causa por improbidade – Reversão

Comentário: Empréstimo consignado com novas regras no período de calamidade pública

Foi editada pelo INSS a Instrução Normativa nº 107/2020 que promoveu alterações nas regras para concessão de empréstimo consignado a partir do dia 27 de julho, com período de vigência até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus.
De acordo com a nova regra, as instituições financeiras ou as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar poderão oferecer uma carência de até 90 dias para o início do desconto da primeira parcela do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo nas modalidades consignação e retenção. A medida é válida para os contratos novos. Esse prazo não é obrigatório.
Em obediência também a novel norma, desde o dia 27 de julho, data em que entrou em vigor, ficou autorizado o desbloqueio para consignados em 30 dias após a concessão do benefício. Esse prazo era de 90 dias.
A norma ainda permite que o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques passe de 1,4 para 1,6 o valor mensal do benefício. Ex: benefício de R$ 1 500,00 permite despesas de até R$ 2 400,00. Esta regra é definitiva.

Saiba mais: Justa causa por improbidade – Reversão

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu à dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.