Comentário: Pensão por morte e o valor do benefício
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100%. São considerados dependentes: I – o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiê ;ncia in telectual ou mental ou deficiência grave;
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito os das classes seguintes.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Na hipótese de acumulação, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios.
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