Arquivo2021

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Saiba mais: Escadas rolantes – Adicional de periculosidade
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Comentário: APTC da pessoa com deficiência contribuinte individual ou facultativa
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Saiba mais: Doença ocupacional – Pensão mensal
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Comentário: Segurado facultativo e seus direitos previdenciários
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Saiba mais: Consultoria de riscos – Créditos de candidatos
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Comentário: Pensão por morte com novas regras a partir de 2021
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Saiba mais: Banco de horas negativas – Pandemia
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Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença retroativa a fevereiro de 2020
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Saiba mais: Assédio sexual – Reversão do pedido de demissão
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Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Saiba mais: Escadas rolantes – Adicional de periculosidade

Reprodução: Pixabay.com

OJ 324 da SDI-1 do TST assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do TST para condenar a Elevadores Otis a pagar adicional de periculosidade a um técnico de manutenção de escadas rolantes.

Comentário: APTC da pessoa com deficiência contribuinte individual ou facultativa

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, é obrigatória à comprovação de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, se mulher, e de 33, 29 ou 25 anos de contribuição, se homem.
Há a exigência de que na data da aquisição do direito ou na Data de Entrada do Requerimento (DER) da aposentadoria o requerente seja deficiente.
Como estamos a tratar do benefício para os contribuintes individuais ou facultativos, é indispensável sabermos quais são eles: O contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, popularmente conhecido como trabalhador autônomo. O contribuinte denominado facultativo não exerce atividade remunerada, como donas de casa, estudantes e desempregados, mas podem se inscrever na Previdência Social nessa classificação.
Para os contribuintes individuais e facultativos há situações em que a contribuição mensal poderá ser de 5%, 11% ou 20%. Entretanto, para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, só haverá o deferimento do benefício se houver a complementação da diferença entre o percentual contribuído de 5% ou 11% para o percentual de 20%.

Saiba mais: Doença ocupacional – Pensão mensal

Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Comentário: Segurado facultativo e seus direitos previdenciários

Segurado facultativo é o maior de 16 anos que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição/tributo e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Servem de exemplo como contribuintes facultativos as donas de casa, os estudantes, os síndicos de condomínio não remunerados, os desempregados, dentre outros.
A contribuição mensal do segurado facultativo pode ser igual ou superior ao valor do salário mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social. O valor da contribuição influirá no cálculo da aposentadoria e demais benefícios que o segurado ou os seus dependentes venham a perceber.
O segurado facultativo deve contribuir com o percentual de 20%. Mas, poderá fazer a opção por recolher no plano simplificado com obediência aos códigos específicos para a contribuição na alíquota de 11%. Sendo dona de casa de baixa renda, família com renda de até 2 salários mínimos por mês, pode contribuir na alíquota de 5%. Sendo contribuinte no plano simplificado ou de baixa renda a contribuição está limitada ao percentual de 11% ou 5%  do valor do salário mínimo.

Saiba mais: Consultoria de riscos – Créditos de candidatos

A pesquisa de dados creditícios de candidatos a vagas de motorista realizada pela Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários, foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do TST. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Comentário: Pensão por morte com novas regras a partir de 2021

Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 foi fixado um acréscimo de um ano na idade mínima exigida para o recebimento da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, a mudança ocorreu com a edição da Portaria ME nº 424/2020.
A citada portaria determina que o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;  VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
A modificação esteou-se na Lei nº 13 135/2015, a qual aponta que, após 3 anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumente pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderá alterar as idades.
Dados do IBGE mostram que no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano, permitindo a alteração.

Saiba mais: Banco de horas negativas – Pandemia

O acordo de banco de horas negativas, quando os empregados trabalham tempo a menos do que o expediente diário e realizam a compensação posterior, entre trabalhadores e empresas foi uma opção essencial durante a pandemia da Covid-19 para evitar demissões. É comum que empresas compensem o saldo do banco de horas no final do ano como uma forma de facilitar o controle. Entretanto, neste caso, a compensação poderá ser realizada em até 18 meses.

Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença retroativa a fevereiro de 2020

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no dia 16 de dezembro de 2020, o Edital nº 5, concedendo prazo até 16 de janeiro de 2021, para os segurados que deram entrada a partir de 1º de fevereiro de 2020 postulando o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e receberam o benefício sem passar pela perícia médica ou quem teve o pedido negado, caso seja provada à incapacidade poderá receber os atrasados.
A chegada da pandemia do novo coronavírus provocou o fechamento das Agências da Previdência Social (APS) e, consequentemente, a suspensão das perícias médicas. O serviço voltou a fluir precariamente a partir de setembro de 2020 com a reabertura parcial das agências.
A perícia deve ser agendada pelo telefone 135, pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android ou IOS.
Para o recebimento do auxílio-doença previdenciário o segurado deve comprovar ter cumprido os seguintes requisitos: 1) período de carência, correspondente a 12 contribuições mensais; 2) qualidade de segurado; e 3) incapacidade temporária para o trabalho.
Não há exigência de carência para o auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente ou doença profissional e do trabalho.

Saiba mais: Assédio sexual – Reversão do pedido de demissão

O juiz da Vara do Trabalho de Frutal reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado. O assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica.

Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Em sessão ordinária realizada por videoconferência a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. (Tema 223).
O art. 76 da Lei nº 8 213/1991 estatui: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Está destacado no voto vencedor: “Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”.