Arquivo2021

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Saiba mais: Gari – Dependente químico
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Comentário: Pente-fino prorrogado
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Saiba mais: Esclerose múltipla – Pessoa com deficiência
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Comentário: Aniversário da reforma da Previdência
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Saiba mais: Gorjetas – Valor estimado
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Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência
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Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento
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Comentário: Auxílio-reclusão para filho de presidiário desempregado
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Saiba mais: Cotas para pessoas com deficiência – Redução
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Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido

Saiba mais: Gari – Dependente químico

Reprodução: Pixabay.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixou de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Comentário: Pente-fino prorrogado

Para 85 191 segurados em gozo de auxílio-doença, com prazo superior a 6 meses sem passar por perícia médica e, sem indicativo de cessação do benefício ou de reabilitação do segurado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando para a perícia do chamado pente-fino.
A última convocação, por meio do Diário Oficial da União, que findaria no dia 11 de novembro foi prorrogada até o dia 19 desse mesmo mês.
O beneficiário, para não ter o auxílio-doença suspenso e cessado, deve agendar a perícia médica pelo aplicativo Meu INSS ou site gov.br/meuinss. É possível, também, efetuar o agendamento pela Central 135, a qual funciona das segundas-feiras aos sábados das 7h às 22h.
A convocação é específica para quem está em gozo do auxílio-doença comum ou acidentário. A avaliação pericial médica, poderá indicar a cessação do benefício ou a reabilitação ou aposentadoria por invalidez.
Se você tem dúvida se está na relação dos convocados, pode recorrer a Central 135 para saber e tentar garantir a continuidade do recebimento do seu auxílio-doença.
Para sua segurança, procure o auxílio de um advogado previdenciarista para o seu agendamento, bem como na orientação da apresentação dos documentos e o que deve ser feito se a perícia for desfavorável.

Saiba mais: Esclerose múltipla – Pessoa com deficiência

A desembargadora Vivian Caminha, do TRF4, concedeu a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Para a magistrada, o autor da ação, por sofrer com enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Comentário: Aniversário da reforma da Previdência

Sem motivos para comemoração, dia 13 de novembro de 2021, completa 2 anos da reforma da Previdência.
A reforma tem contribuído para o agravamento da desigualdade social, afastando as possibilidades dos mais pobres serem seus beneficiários.
A imposição de idade mínima de 65 anos, homens, e 62 mulheres, tem excluído da aposentadoria por idade a população das periferias urbanas ou zonas rurais, pelo óbice de reunir 15 anos de contribuição e idade.
Estes cidadãos necessitam ingressar no trabalho mais cedo e, pelas adversidades enfrentadas nas precárias condições de sobrevivência, têm expectativa de vida girando em torno de 60 anos.
A edição 2021 do Mapa da Desigualdade, divulgado em outubro pela Rede Nossa São Paulo, espelha a gritante desigualdade. Os moradores de 15 dos 96 distritos da capital paulista têm expectativa média de vida inferior a 63 anos. O morador do bairro periférico Cidade Tiradentes, tem a menor idade média ao falecer, apenas 58,3 anos. No rico bairro paulistano Alto Pinheiros, a média de idade é de 80,9 anos. Ou seja, só parte dos pobres alcançará a aposentadoria. No entanto, as suas contribuições servirão para manter o sistema para os ricos.
A reforma foi imposta com a propaganda enganosa de que viria para beneficiar os menos favorecidos, mas para estes restou contribuir por maior período, se aposentar mais tarde e com o benefício reduzido.

Saiba mais: Gorjetas – Valor estimado

De acordo com a Súmula nº 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.

Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência

Créditos: Rede Previdência

A falta de conhecimento sobre o que é a qualidade de segurado, período de graça e carência, 3 institutos importantíssimos para os segurados da Previdência Social, faz com que seja perdida a oportunidade de se obter os benefícios concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou que haja o retardamento na aquisição ou diminuição no valor do benefício. Programar/planejar a sua relação como segurado é a garantia do seu sucesso.
Carência é o pagamento de determinado número de contribuições para que se possa reivindicar um benefício. No entanto, há determinados benefícios, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que quando decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou de doenças gravíssimas, não exigem o cumprimento de carência.
O salário-maternidade é isento de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Para a contribuinte individual e facultativa, a carência é de 10 contribuições.
No denominado período de graça, de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuições é mantida a qualidade de segurado, a qual garante direito a todos os benefícios.
Expirado o período de graça, o qual deve ser evitado, há a obrigação de voltar a contribuir com pelo menos a metade do período de carência do benefício a ser solicitado.

Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado a uma ex-empregada por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as empregadas e também não custeava a aquisição dos produtos.

Comentário: Auxílio-reclusão para filho de presidiário desempregado

Imagem: reprodução/Google

O tão polêmico auxílio-reclusão é um benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, assim redigido: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: …lV… auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Na Lei nº 8 213/1991 está disciplinado que o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
A decisão foi firmada em obediência ao critério de baixa renda fixado pelo STJ, segundo o qual, a definição é pela ausência de renda do preso desempregado e não da última contribuição efetuada.

Saiba mais: Cotas para pessoas com deficiência – Redução

Reprodução: Pixabay.com

O TST rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Cláusulas que regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido

Foto: Reprodução/FreePiK

São incontáveis os indeferimentos, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.
As decisões dos tribunais têm sido no sentido de que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Verificado o cumprimento dos requisitos e tendo a invalidez ocorrido antes do falecimento do instituidor, no caso pai ou mãe, estão presentes os requisitos para a instituição da pensão por morte.
As decisões têm destacado: o fato do início da incapacidade ter sido fixado após o dependente inválido ter completado 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
Outro ponto a ser enfatizado refere-se a questão da dependência econômica, porquanto, ainda que seja aposentado o maior inválido não há óbice quanto ao acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, em decorrência de, não haver exigência de se provar dependência econômica do maior inválido com o falecido, posto ser esta presumida legalmente, conforme art. 16, l e § 4º da Lei nº 8 213/1991.