Comentário: Dependentes e verbas rescisórias de empregado falecido
A Lei nº 6 858/1980 em seu art. 1º disciplina a quem deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias por motivo de falecimento do segurado. Dita o citado art. 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua fa lta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ocorrendo o óbito do segurado, seus dependentes deverão se habilitar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recebimento da pensão por morte. Concedido o benefício, haverá a emissão da certidão, a qual os habilitará a receberem a rescisão e efetuarem o saque das contas do FGTS e do PIS, não recebidos em vida pelo falecido.
O juiz Alexandre Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG, extinguiu, sem resolução de mérito, ação de consignação e pagamento proposta por um condomínio residencial para quitação das verbas rescisórias de empregado falecido. Ele destacou que há lei especificando quem são os credores.
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