Comentário: Casal homoafetivo e salário e licença maternidade na adoção
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no mês de novembro do ano de 2011, “por unanimidade, pelo placar 10 votos a 0, a união estável para casais do mesmo sexo”, reconhecendo ainda “que parceiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres”.
Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve ser observado o disposto na Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) art. 71 A: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O art.42, do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a adoção de crianças tem a seguinte redação: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
O salário e a licença-maternidade correspondem a 120 dias, sendo exigido o afastamento do trabalho.
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