CategoriaPauta diária

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Comentário: Quando é possível receber o BPC e o Bolsa Família
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Saiba mais: Motorista de ônibus – Hora extra a partir da 6ª hora
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Comentário: Benefícios acumuláveis com pensão por morte
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Saiba mais: Auxiliar de enfermagem – Insalubridade em grau máximo
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Comentário: Auxílio-doença sem perícia e prazo do Atestmed ampliado
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Comentário: Qualidade de segurado e concessão de pensão por morte
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Comentário: Renda do curador ou tutor e manutenção ou concessão do BPC
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Comentário: Fatores sociais e raciais e BPC para trabalhadora com baixa visão
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Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019
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Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados

Comentário: Quando é possível receber o BPC e o Bolsa Família

Reprodução / internet

Saiba quando você poderá receber o BPC e o Bolsa Família ao mesmo tempo.
O BPC é um benefício assistencial pago pelo INSS a pessoas com deficiência de qualquer idade e a idosos com 65 anos de idade ou mais, cuja renda da família, por pessoa, seja de até 1/4 do salário mínimo.
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda que tem como objetivo combater a pobreza e a desigualdade social. Ele é destinado a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, desde que tenham crianças, adolescentes ou gestantes em sua composição familiar. Para ter direito ao Bolsa Família, a renda mensal de cada membro da família deve ser de até R$ 218,00.
O BPC e o Bolsa Família podem ser recebidos conjuntamente, desde que cumpridas as exigências de cada um, mas, vale lembrar que a renda de um salário mínimo recebida no BPC conta para o cálculo da renda familiar utilizado para receber o Bolsa Família.
A renda familiar é a soma dos rendimento dos membros da família dividido pelo número de seus componentes.
O INSS tem indeferido ou suspenso o BPC, baseado em decreto que manda incluir o valor do Bolsa Família na renda familiar. A justiça tem corrigido essa posição do INSS e concedido ou restabelecido o benefício.

Saiba mais: Motorista de ônibus – Hora extra a partir da 6ª hora

Foto / migalhas.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo atuava em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas interestaduais. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª hora semanal.  Nos períodos de maior movimento, ele dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Com jornadas de 10, 11 ou 12 horas.

Comentário: Benefícios acumuláveis com pensão por morte

Reprodução / internet

Em conformidade com o art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, respeitado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis no serviço público. Contudo, é possível acumular mais de uma pens&ati lde;o, de cônjuge ou companheiro, quando as pensões por morte forem decorrentes de regimes previdenciários diferentes.
A pensão por morte é acumulável com aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e pensão militar. Pode ser acumulada, ainda, com os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, seguro-desemprego e auxílio-reclusão.
Importante salientar que existe proibição legal no tocante ao acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, mas não há essa proibição quando se tratar de pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro e pelos pais.
No caso de filhos, podem ser acumuladas pensões por morte deixadas pelos pais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Saiba mais: Auxiliar de enfermagem – Insalubridade em grau máximo

Foto / tst.jus.br

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso. Ela trabalhou em contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento.

Comentário: Auxílio-doença sem perícia e prazo do Atestmed ampliado

Imagem: / Geração/FDR

Na procura por reduzir a imensa fila de segurados a busca do benefício de auxílio-doença, o Ministério da Previdência e o INSS efetuaram mudanças para agilizar o deferimento ou indeferimento do benefício de auxílio-doença.
Foram alteradas as regras do auxílio-doença sem perícia e ampliado o prazo de afastamento do segurado de 60 para 90 dias, ainda que de forma não consecutiva, quando o pedido é feito pelo Atestmed. As novas regras permitem a concessão ou negativa do benefício com base em análise documental.
O sistema permite a liberação do benefício sem perícia presencial, só com análise de documentos. Além disso, os peritos da Previdência terão de fazer uma avaliação remota mais detalhada da doença ou acidente, e poderão negar o benefício.
Antes, quando o documento médico ou odontológico não estava em conformidade com o que o INSS exigia, o caso era encaminhado para perícia presencial.
Outra modificação, refere-se a ser possível, agora, pedir prorrogação nessa modalidade.
Laudos médicos devem estar legíveis, com a identificação do segurado, a data de emissão, o tempo estimado de afastamento, o diagnóstico ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura e identificação do profissional responsável, com registro no conselho de classe.

Comentário: Qualidade de segurado e concessão de pensão por morte

A pensão por morte é um benefício de natureza alimentar, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de seu falecimento. Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do denominado período de graça de 12 meses. Mas, o período de graça poderá ser estendido para 24 meses se provado o desemprego involuntário ou se foram pagas mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcançará 36 meses, dentro do período de graça, aquele que tenha mais de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego). No período de graça podem ser requeridos todos os benefícios.
Necessita ser destacado que a pensão por morte deve ser concedida mesmo que o falecido não tenha cumprido o período de carência.
Segundo a Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
O gozo de benefício assistencial ou de auxílio-acidente não garante a qualidade de segurado do de cujus.

Comentário: Renda do curador ou tutor e manutenção ou concessão do BPC

Reprodução / direitonews

Pergunta frequente se refere a saber se a renda do curador ou tutor faz parte da renda familiar para efeito de concessão ou manutenção do BPC.
Um dos requisitos para a concessão do BPC é a renda familiar, a qual deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa (sendo possível, em determinados casos, haver superação).
Com fundamento nas normas legais que regem a matéria, são considerados componentes do grupo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: l – Cônjuge ou companheiro (a); ll – Pais, madrasta ou padrasto; lll – Irmãos solteiros; lV– Filhos solteiros; V – Enteados solteiros; Vl – Menores tutelados.
Apesar de muitos acreditarem que a renda dos relacionados abaixo integra a renda do grupo familiar para cálculo da renda por pessoa, elas estão excluídas:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8 742/1993.
Portanto, regra geral, a renda do curador ou tutor não faz parte da renda do grupo familiar.

Comentário: Fatores sociais e raciais e BPC para trabalhadora com baixa visão

A Justiça Federal aplicou a perspectiva de gênero e raça para garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma trabalhadora com glaucoma.
A sentença proferida em primeiro grau reforça a natureza social do benefício assistencial BPC. O INSS foi condenado a conceder o amparo financeiro a uma trabalhadora doméstica de 46 anos, diagnosticada com glaucoma. O entendimento do magistrado superou as conclusões de um laudo pericial técnico ao avaliar o contexto de vida da segurada.
A decisão concedendo o BPC divergiu da perícia médica inicial, a qual indicou que a visão de um dos olhos estava preservada. Para o julgador a análise não deve se prender à incapacidade laboral total, devendo o foco estar nos impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena na sociedade.
No caso em questão, a autora da ação é uma mulher negra, com ensino fundamental incompleto e histórico profissional limitado a serviços braçais. O magistrado aplicou os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e raça estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença fundamentou que a feminização da pobreza e o racismo estrutural funcionam como agravantes que, unidos à limitação visual, impedem que a cidadã consiga prover o próprio sustento e o de seus filhos menores.

Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019

Reprodução / direitonews

As regras instituídas pela reforma da Previdência devem ser obedecidas quanto à pensão por morte concedida em 2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? A pensão foi concedida para dois dependentes, sendo que um deles veio a falecer recentemente.
Deve ser lembrado que a reforma da Previdência foi publicada em 13 de novembro de 2019, Emenda Constitucional 103.
De início, vale observar o instituto do Direito Adquirido, disposto no art. 5º, inciso XXXVl da Constituição Federal, o qual assegura: – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O fato gerador da pensão por morte ocorreu anteriormente a reforma da Previdência, assegurando, dessa forma, a aplicação, para os dependentes, beneficiários da pensão por morte, as regras da data do óbito do instituidor. Sendo assim, a cota que era recebida pelo dependente falecido, deverá passar para o dependente sobrevivente, o qual passará a receber o valor integral da pensão por morte.
A própria Emenda Constitucional, em seu art. 24, § 4º, assenta: As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados

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Finalmente, por meio de decreto, foi determinado ao INSS o pagamento antecipado da gratificação natalina de 2026, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com o benefício do mês de abril, terá início no dia 24 de abril e término no dia 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 25 de maio a 8 de junho. A antecipação do 13º salário será paga para quem recebe aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxilio-reclusão.
De acordo com o decreto, a antecipação da primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2026, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
De acordo com o Ministério da Previdência Social (MPS), a antecipação vai injetar R$ 78,2 bilhões na economia do país, consideradas as duas parcelas (relativas às competências abril e maio), pagas a cerca de 35,2 milhões de beneficiários.
Para o governo, a antecipação terá impacto na qualidade de vida dos segurados e dependentes, pois favorecerá, o consumo e o eventual equacionamento da situação financeira dos beneficiados.