CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia
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Comentário: Desempregado e auxílio-doença
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Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes
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Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão
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Comentário: Bolsa Família e a não inclusão para o cálculo de concessão do BPC
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Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos
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Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS
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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória
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Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras

Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia

Reprodução / direitonews

Você vai passar por perícia médica para, por exemplo, obter ou manter auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte?
Saiba que os segurados do INSS têm sido surpreendidos por comparecerem para realização de perícia médica e depois receberem negativa de concessão ou manutenção do benefício, com a alegação de que não houve o comparecimento. Existem inúmeras denúncias de segurados prejudicados.
Com o retorno mais intenso das perícias presenciais, é preciso ficar atento.
Segurados relatam que compareceram no dia agendado, foram atendidos pelo perito médico, mas, depois receberam comunicação de indeferimento alegando ausência na consulta.
Para não correr o risco de ser informado de que não compareceu, é preciso documentar sua presença na perícia médica: tire foto da senha de atendimento com data e hora; fotografe a sala de espera com você presente; registre horário no celular mostrando data atual; tire foto da entrada do local da perícia médica; guarde o comprovante de agendamento da perícia.
Estar documentado é importantíssimo para contestar decisões incorretas, preservar direito ao benefício previdenciário e garantir pagamento de valores em atraso.

Comentário: Desempregado e auxílio-doença

Imagem / Ia Jorge Barreto

O desempregado há 19 meses tem direito ao auxílio-doença? A resposta é, depende.
O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Como responder a indagação? primeiro: é preciso verificar se houve o cumprimento da carência de 12 meses de contribuição. Segundo: analisar se ele ainda mantém a qualidade de segurado. Terceiro: constatar se há incapacidade para o trabalho ou atividade.
Deve ainda serem examinadas duas situações em que o desempregado há 19 meses pode estar no gozo do chamado período de graça. Período de graça é aquele no qual, mesmo sem estar contribuindo o desempregado goza do direito a benefícios como o do auxílio-doença.
Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do período de graça de 12 meses. Mas, terá 24 meses se provar desemprego involuntário ou se pagou mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcança 36 meses dentro do período de graça aquele que tenha mais de 120 contribuições e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego).
Portanto, se o desempregado estiver incluso no período de 24 ou 36 meses, poderá solicitar o auxílio-doença.

Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes

Foto / campograndenews

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento reverteu decisão de primeiro grau que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.
O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.
O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.
A decisão aplicou o princípio da primazia da realidade.

Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão

Reprodução / internet

O Auxílio-Inclusão é um benefício criado para apoiar e estimular a entrada de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Quando a pessoa com deficiência, que já recebe o BPC, começa a trabalhar, ela passa a receber, todos os meses, um valor equivalente a meio salário mínimo. O BPC é suspenso e a pessoa passa a receber o Auxílio-Inclusão, que é pago junto com a remuneração do trabalho.
Para ter direito ao Auxílio-Inclusão, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos:
1. Ser beneficiária do BPC e passar a trabalhar, com renda de até dois salários mínimos; 2.  Ter sido beneficiário do BPC em algum momento nos últimos cinco anos, ter solicitado a suspensão do benefício por início de atividade remunerada e exercer trabalho com renda de até dois salários mínimos; 3.  Estar enquadrada como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada ao regime próprio de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 4.  Ter o cadastro atualizado no Cadastro Único; 5.   Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 6.  Atender aos critérios do BPC, inclusive o limite de renda familiar mensal por pessoa.
Caso a pessoa se desempregue ou não se adapte à função, o restabelecimento do pagamento do BPC não exige uma nova avaliação da deficiência.

Comentário: Bolsa Família e a não inclusão para o cálculo de concessão do BPC

Reprodução / internet

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem indeferido pedidos de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), fundamentando-se no Decreto nº. 12 534/2025. Ocorre que, dito decreto ao determinar a inclusão do valor do Bolsa Família para cálculo da renda familiar, para concessão do BPC, extrapolou o seu poder de apenas regulamentar, atraindo a declaração de sua inconstitucionalidade.
O art. 20, § 3º da Lei nº. 8 742/93 é que define os parâmetros de renda para concessão do BPC. O Decreto nº 12 534/2025, como ato administrativo do Poder Executivo, deve limitar-se a regulamentar a lei, não podendo restringir direitos ou criar novos critérios de exclusão que a lei não previu.
Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), trilhando o mesmo caminho de outros regionais e JEFs, reconheceu que o Bolsa Família é um programa de transferência de renda de assistência social e, portanto, não deve ser utilizado para barrar a concessão do BPC.
Sendo assim, se o BPC foi negado ou cessado pelo INSS com base na inclusão do Bolsa Família como renda, a justiça deve ser acionada para exclusão do Bolsa Família e concessão ou manutenção do BPC. Ressalto, ainda, que existe a possibilidade de acumular o recebimento do BPC e do Bolsa Família.

Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

A preocupação com o futuro de enteados, sobrinhos e netos está superada, pelo menos em parte, eis que, chegou a proteção legal para que essas pessoas possam ser beneficiárias da pensão por morte deixada pelo padrasto/madrasta, tios/tias e avós.
A Lei nº 8 213/1991 foi alterada para constar que crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela podem ser equiparados a filhos para fins previdenciários. Isso significa que esses menores podem ser considerados dependentes do segurado do INSS em casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O menor tutelado é a criança ou o adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor, com o objetivo de inserir o menor em uma família substituta.
O menor ou adolescente sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
O enteado ou o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS

Foto / agenciabrasil

A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o INSS pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele.
Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.
A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves.
A lei visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher.

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

Reprodução / desmistificando.com.br

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória

Imagem / jusbrasil.com

A estabilidade provisória é de apenas 12 meses?
A Lei nº 8 213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seu art. 118 determina:  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional, exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Se a doença for constatada após a dispensa, mas tiver relação com o trabalho, o direito à estabilidade é mantido.
A Lei de Benefícios Previdenciários também garante que é equiparado ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, há de se observar que a concausa pode ser a motivadora do acidente, embora não tendo relação direta, concorreu de alguma forma para o resultado.
Mas, existem convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, ou regulamentos de empresas, que asseguram estabilidade provisória por período superior e condições mais favoráveis ao acidentado.

Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras

Reprodução / direitonews

Você já conhece as mudanças nas regras de aposentadorias do INSS para 2026?
A partir de 1º de janeiro de 2026, a mulher que desejar se aposentar antes de completar 62 anos de idade, tem a regra de transição da idade mínima progressiva, por ela, a mulher se aposenta com a idade de 59 anos e 6 meses, tendo contribuído pelo menos por 30 anos.
Essa mesma regra da idade mínima progressiva, em 2026, exige para a aposentadoria do homem que tenha no mínimo 64 anos e 6 meses de idade e pelo menos 35 anos de contribuição.    
A aposentadoria de professora do ensino privado, em 2026, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pela regra da idade mínima progressiva ocorrerá quando ela completar, no mínimo, 54 anos e 6 meses de idade e 25 anos de contribuição, exclusivamente nas funções de magistério.
Para a aposentadoria do professor com a regra da idade mínima progressiva é exigido, 59 anos e 6 meses de idade e os demais requisitos obrigatórios para a professora.
Para 2026, na regra de transição de pontos, não há exigência de idade, a mulher se aposenta se completar 93 pontos, o homem deve completar 103 pontos. A pontuação é o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade, sendo no mínimo 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem.