CategoriaPauta diária

1
Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público
2
Décimo terceiro salário dos aposentados
3
Antecipação da aposentadoria com tempo especial
4
Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial
5
Mandato parlamentar e aposentadoria
6
Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS
7
Crise na Previdência Social
8
Aposentadoria e situação mais favorável
9
Acidente de trabalho no primeiro dia de atividade
10
Aposentadoria especial negada por erro no PPP

Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público

Por equívoco, há municípios dispensando seus servidores públicos efetivos quando estes se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS. Tal ocorre por se apoiarem incorretamente no dizer da Lei nº. 8 112/90, que considera ”acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”.

O STJ já assentou: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Estes dispositivos constitucionais citados pelo STJ não são aplicados aos empregados públicos aposentados pelo RGPS/INSS.   

 

 

Décimo terceiro salário dos aposentados

Décimo do INSS 2015

A liberação da primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas, no mês de agosto, que deverá ocorrer pela décima vez, com início do pagamento no dia 25 de agosto e término no dia 8 de setembro, é fruto de acordo entre o governo e as entidades representativas da categoria em todo o país.

A antecipação de 50% do abono de natal, para os segurados da Previdência Social, depende da publicação de decreto autorizando a concessão. Segundo fontes do governo, a medida que será assinada pela presidente da República e pelo ministro da Previdência Social, deverá ser publicada até, no máximo, o dia 8 da agosto no Diário Oficial da União.

A quitação da primeira parcela do abono de natal virá junto com o pagamento dos benefícios do mês de agosto. A segunda parcela do abono deverá ser paga entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro, junto com o pagamento dos benefícios do mês de novembro.

Antecipação da aposentadoria com tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU já tornou pacifico, por meio da Súmula nº 49, a possibilidade de utilização do período trabalhado em atividade insalubre ou perigosa no período anterior a 29 de abril de 1995. A referida súmula tem o seguinte texto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Recentemente, ao julgar mais uma vez contrariamente ao INSS, a TNU reafirmou, por sua juíza federal, Ângela Cristina Monteiro, que a permanência foi uma exigência da legislação que passou a valer em 1995 e, portanto, era uma inovação que não poderia valer para as atividades anteriores a essa data.

O período insalubre ou perigoso assegura um acréscimo de 20% para a mulher e de 40% para o homem, possibilitando, assim, atingir com maior rapidez a pontuação da fórmula 85/95, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.

Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial

Uma segurada, prejudicada pela suspensão indevida do seu auxílio-doença, com base no desventurado instituto da alta programada, recorreu à justiça em busca da reabilitação de seu benefício. Em sua defesa o INSS alegou que não houve o necessário requerimento administrativo de prorrogação do auxílio, impossibilitando, assim, a postulação judicial. Essa tese foi acolhida pela Turma Recursal.

Ao recorrer à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a segurada destacou que a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da própria TNU, segundo a qual é inexigível o pedido de prorrogação para posterior postulação judicial.

A TNU confirmou o entendimento de que a alta programada já é, por si só, uma resposta do INSS no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Mandato parlamentar e aposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A Lei nº. 10 887/2004 determinou a inclusão do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.  

Os parlamentares que hoje buscam aposentar-se com a inclusão do tempo em que exerceram mandato, em período anterior a edição da Lei nº 10 887/2004, encontram decisões como a recentemente prolatada pela Segunda Turma do Superior de Justiça, a qual, ao julgar recurso de um ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.

Tal decisão estriba-se no fato de que os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, ou seja, os que contribuem espontaneamente. Sendo assim, só contarão o período se efetuaram voluntariamente as contribuições.

Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS

O desconhecimento ou o desrespeito proposital às normas previdenciárias regentes das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem causado prejuízo aos cofres públicos dos municípios. Para exemplificar o ora afirmado, e já comentado em outras oportunidades, temos uma decisão prolatada há pouco pelo TRT9. Uma auxiliar de serviços gerais, contratada pelo regime celetista foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de servidores públicos não poderem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria.   

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria de custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço.

Pela reincidência o município foi condenado a reintegrar e pagar os salários e demais direitos do período do afastamento e indenização de R$ 20 mil pela dispensa discriminatória. 

Crise na Previdência Social

O doutor em economia, Alexandre Rands, publicou no Diário de Pernambuco sua sábia proposta para solução da crise da Previdência Social.

Ele destaca que o déficit da Previdência é um dos mais sérios problemas a serem enfrentados pelo Brasil. Sem ele em sua conta, o governo federal teria conseguido, entre janeiro e setembro de 2015, um superávit primário de 0,74% do PIB (preços de mercado) ao invés de déficit de 0,50%.

Rands acentua que a Previdência urbana é superavitária, diferentemente da rural, e que as atividades urbanas pagam parte da Previdência rural e recolhem proporcionalmente mais.

Para ele, se grosseiramente assumirmos que os produtos básicos representam as atividades rurais e os não básicos as urbanas, pode-se dizer que o Brasil tornou-se mais competitivo nos setores que menos contribuem para a Previdência. Assim sendo, para equilíbrio e melhoria do sistema, e redução do déficit, pode ser imposta uma taxa de contribuição ao sistema rural de 15% sobre o valor das exportações de produtos básicos.

 

Aposentadoria e situação mais favorável

Foto:g1.globo.com

Foto:g1.globo.com

Ao promover auditoria interna, o INSS constatou irregularidade no vínculo do aposentado com uma das empresas em que declarou haver trabalhado. Com base nessa averiguação, foi suspenso o benefício. Para o Instituto, pagar auxílio indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a higidez do Sistema Previdenciário, eis que o jubilado teria contribuído menos tempo do que o que foi apresentado. 

Nesse caso, assistiu parcial razão a autarquia, posto que, se não foi cumprido o tempo necessário para a aposentadoria integral, a contagem demonstrou que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A 2ª. Turma Especializada do TRF2 determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mas de forma proporcional, sendo assegurado ao INSS o direito de efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício atual.  

 

Acidente de trabalho no primeiro dia de atividade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência – número de contribuições mínimas – para a concessão de benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade.

Sendo assim, poderá haver concessão de benefício quando ocorre acidente de trabalho como o de um jovem de 16 anos de idade que, no seu primeiro dia de atividade, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não recebeu treinamento e também não houve o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI).

Foto: metalica.com.br

Equipamentos de EPI – Foto: metalica.com.br

Dessa forma, mesmo sendo o primeiro dia de labor, se o de cujus deixou dependentes elencados na Lei de Benefícios Previdenciários, como: cônjuge, companheiro ou companheira, face ao acidente sofrido não serão exigidos os requisitos de 2 anos de casado ou de união estável e o mínimo de 18 contribuições. O deferimento da pensão por morte é devido. Quanto aos filhos não há exigência de carência.

Aposentadoria especial negada por erro no PPP

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Sabemos nós, advogados previdenciários, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, o empregador deve anotar, em detalhes, as atividades insalubres ou perigosas exercidas pelo trabalhador. Entretanto, há empresas que, contrariando as normas legais, se negam a entrega do documento ou o fornecem omitindo detalhes ou informando de forma incorreta as atividades executadas e o contato com agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde ou a submissão a que esteve exposto em atividade periculosa.

As omissões ou o não fornecimento do PPP acarretam a não concessão da aposentadoria especial e, na maioria das vezes, a obtenção de uma aposentadoria de valor inferior.

A Justiça do Trabalho tem sido a solução para reparação dos prejuízos dos trabalhadores. Recentemente, uma usina siderúrgica foi condenada a pagar as diferenças da aposentadoria especial e o benefício a menor que o reclamante passou a receber porque não lhe foi entregue o correto PPP.