Comentário: Aposentadoria de vigilante reconhecida pelo STJ

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Vitória brilhante foi conquistada pela categoria dos vigilantes após mais de 20 anos de luta. Finalmente, no dia 9 de dezembro de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, por meio de recursos repetitivos, Tema 1 031, que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9 032/1995 e ao Decreto nº 2 172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasion al nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
O art. 927, lll do CPC, comanda que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especiais repetitivos. Assim sendo, a decisão do STJ no Tema 1 031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
O julgado pelo STJ abre a possibilidade de revisão da aposentadoria concedida ao vigilante que se aposentou há menos de 10 anos, e que teve a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem considerar a atividade como especial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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