Motoristas e cobradores e o cálculo de vagas para pessoas com deficiência

Para a Justiça do Trabalho, os percentuais previstos na Lei de Benefícios Previdenciários, que assegura, nas empresas com 100 ou mais empregados a reserva de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, devem levar em consideração o número total de empregados, independentemente da função exercida, pois as vagas poderão ser preenchidas em outros setores da empresa. Decisão recente afastou a pretensão de sindicato de empresas de transporte de passageiros que buscava excluir motoristas e cobradores do cômputo das cotas reservadas para trabalhadores reabilitados ou com deficiência física.

O ministro Maurício Godinho Delgado destacou que, fora o fato dos contratados estarem aptos para o exercício da função, a legislação não estabelece nenhuma ressalva sobre funções compatíveis na empresa para compor o percentual destinado às pessoas com deficiência.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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