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Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Taxa de juros
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Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência
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Saiba mais: Isenção de indenização – Data base
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Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança
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Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS
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Saiba mais: Gorjetas – Camareira
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Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual
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Saiba mais: Humilhação – Gerente do Itaú

Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial

Tem sido ínfimo o número de requerimentos postulando aposentadoria ou contagem de tempo especial para os contribuintes individuais. Há de ser observado que atividades como as de médicos, dentistas, mecânicos, soldadores, caminhoneiros transportadores de substâncias inflamáveis, dentre tantas outras, em que há o exercício sem vínculo empregatício, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física.O STJ decidiu no AgInt no REsp 1517362 PR 2015/0040844-5: A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. Foi decidido ainda, que com base no princípio da solidariedade que rege a Previdência Social, não há o que falar na ausência de custeio para a concessão do benefício diante da contribuição diferenciada de 20% e do estabelecido no art. 57, §6º, da Lei 8 213/1991.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Taxa de juros

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Ele havia celebrado contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência

A denominada Reforma da Previdência, a qual tem a proposição de eliminar a previdência pública para implantação do regime de capitalização, no atinente as conquistas das pessoas com deficiência ou idosas, quanto à proteção pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), está carregada de medidas restritivas.
Quanto à aposentadoria por idade, adquirida pelos homens ou mulheres com deficiência que completam 60 ou 55 anos de idade, respectivamente, com no mínimo 15 anos de contribuição, a denominada reforma não a inclui. Já em relação à aposentadoria por tempo de contribuição em que se exige no caso de deficiência leve para mulheres e homens 28/33 anos de contribuição; na deficiência moderada 24/29 de tempo contributivo; e 25/20 anos sendo a deficiência grave, na PEC, a exigência é igual para ambos os sexos, de 35 anos na deficiência leve, 25 na deficiência moderada e 20 anos na deficiência grave.

Saiba mais: Isenção de indenização – Data base

Reprodução: pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Electrolux do Brasil de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que a demissão se deu após a data base.

Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino

É grande o número de trabalhadores contratados como empregados laborando sem a assinatura da CTPS, são os considerados clandestinos. Estes empregados gozam dos mesmos direitos daqueles detentores da CTPS anotada. No entanto, para a devida regularização, muitas vezes têm de buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
No Rio Grande do Sul, uma loja de móveis foi condenada ao pagamento de indenização, para duas filhas cujo pai faleceu, dos valores referentes à pensão por morte que elas deveriam ter recebido caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do genitor. A empresa manteve o falecido na informalidade por quase quatro anos, sem assinar sua carteira de trabalho e sem recolher as contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu óbito, as suas dependentes tiveram negada a pensão pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado e mantida pela 2ª Turma do TRT4.
A relatora, desembargadora Tânia R. S. Reckziegel reconheceu como requisitos necessários para a responsabilização da empresa o ato ilícito pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas dependentes.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências. A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da 7ª. Turma do TST, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.

Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS

Foi editado no dia 15 passado o Decreto que regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Dita o decreto que a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme dispõe o decreto o motorista poderá optar por ser um Microempreendedor Individual (MEI). Para tanto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) não ter faturamento superior a R$ 81 000,00 por ano; b) não ser sócio em outra empresa; e c) ter no máximo um empregado contratado com salário mínimo ou o piso da categoria.
O MEI prestador de serviços, em 2019, deverá contribuir mensalmente com o valor de R$ 49,90 para o INSS e R$ 5,00 para o ISS.O MEI tem direito aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade. Os dependentes aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Gorjetas – Camareira

Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou o Hotel Pestana Bahia a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva. Concluiu a Turma ser forçoso o reconhecimento da nulidade da cláusula da norma coletiva.

Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual

Estatui a Lei de Benefícios Previdenciários que o salário-maternidade será pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A Lei determina que o valor do salário-maternidade da contribuinte individual seja de 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
A contribuição devida pela contribuinte individual, por motivo de início ou do término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral, e o INSS efetuará o desconto da contribuição devida no valor do benefício em curso.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir da Lei nº 12 873/2013.
Ocorrendo o óbito do segurado detentor do direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício será efetuado ao cônjuge ou companheiro, sendo este possuidor da condição de segurado. Garantia assegurada na Lei nº 8 213/1991, art. 71 B.

Saiba mais: Humilhação – Gerente do Itaú

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante. Para a Turma o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

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