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Aprovada alternativa ao fator previdenciário
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Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário
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Auxílio-reclusão à família de vítima
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Conheça a alternativa ao fator previdenciário
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Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo
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Pensão por morte para filho maior inválido casado
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Semi-aposentadoria
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Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público
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Fator 85/95 e fator previdenciário
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Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte

Aprovada alternativa ao fator previdenciário

Os senadores aprovaram na quarta-feira passada, por 50 votos a favor e 18 contra, a fórmula 85/95, a qual servirá de alternativa ao fator previdenciário. Pela fórmula 85/95, a mulher, ao completar 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, aposenta-se sem a perda de 30% que teria se fosse aplicada a fórmula do fator previdenciário. Para o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, também será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a perda de 15% que seria ocasionada se fosse aplicado o fator previdenciário.

Com a aprovação da fórmula 85/95 fica mantido o fator previdenciário, o qual será aplicado para quem deseja se aposentar sem ter atingido a pontuação da fórmula 85/95, ou para aquele que ultrapassou a pontuação da fórmula, neste caso, será contemplado com aumento na aposentadoria.  

O senador Paulo Paim, após a aprovação bradou: se a presidente vetar, o Congresso derrubará o veto. 

Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário

A União foi levada à justiça por haver impedido de tomar posse uma candidata aprovada em cargo temporário porque era empregada pública aposentada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há vedação expressa legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.

A União alegou, equivocadamente, que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, restaria contrariada a lei, pois somente é acumulável quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida na Lei nº 8 112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

 

Auxílio-reclusão à família de vítima

O deputado Diego Andrade (PSD MG), ao apresentar, ano passado, o Projeto de Lei que estabelece auxílio-reclusão para à família de vítima, destacou que o  Governo Federal gasta por ano mais de R$ 250 milhões para parentes de presos contemplados com auxílio-reclusão. O beneficio é uma ajuda de custo aos dependentes de presos de baixa renda que contribuem para a previdência social, cujo valor médio é de R$ 900,00, bem acima do salário mínimo.

O deputado entende que a falta de amparo do governo federal ao beneficiar a família do criminoso e deixar familiares das vítimas sem proteção social ou financeira alguma, não é justo. Em muitos casos, o detento é responsável por homicídio de chefe de grupo familiar, cuja ausência impõe difícil sobrevivência aos seus membros, que não desfrutam de qualquer assistência do Estado.

A posição do deputado atende a quantidade expressiva da população que tem o mesmo sentimento. 

Conheça a alternativa ao fator previdenciário

A Emenda 45, introduzida na Medida Provisória 664, cria alternativa ao fator previdenciário e, se aprovada no Senado seguirá para a sanção ou veto da presidente da República.

A Emenda determina que o cálculo, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, corresponderá a 70% do período contributivo, o cálculo atual é com 80%. Portanto, grande parte dos benefícios terá o valor elevado. Para a mulher e o homem que completar 30 e 35 anos de contribuição, e idades de 55 e 60 anos, respectivamente, com a soma 85/95, não haverá a aplicação do fator previdenciário que reduz a aposentadoria da mulher em 30% e a do homem em 15%. 

Quanto à professora e o professor, para aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, deverá ser comprovado 25 e 30 anos de contribuição e 55 e 60 anos de idade, respectivamente, resultando na fórmula 80/90.

Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo

Estamos iniciando uma semana decisiva para a aprovação ou caducidade da Medida Provisória 664/2014 que impõe retrocesso nos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-doença.

Na semana passada, enquanto o vice-presidente da República e articulador político do governo, Michel Temer, declarava não ser o governo contrário a Emenda que criou a Fórmula 85/95, como alternativa ao cálculo das aposentadorias pelo Fator Previdenciário, por sua vez, integrantes da cúpula do governo trabalham para colocar em prática, esta semana, uma manobra regimental que pode acarretar na perda de validade da Medida ora abordada, pois se não for votada até a próxima segunda-feira, 1º. de junho, ela caduca, perde seus efeitos, voltando tudo a ser como antes.

Esse posicionamento eliminaria o desgaste da presidente da República com o veto de mudanças introduzidas na MP, que diminuíram os ganhos e aumentará as despesas com o Fator 85/95.  

Pensão por morte para filho maior inválido casado

Contrariamente ao entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, pelo motivo de ser este casado, a justiça tem determinado o deferimento do benefício.  

A Lei de Benefícios Previdenciários, para efeito de concessão de pensão por morte, estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou o inválido de qualquer idade, desde que a invalidez tenha se dado antes de ser completada a maioridade.

O desembargador federal Luís Aurvalle, ao se manifestar sobre o tema em comento, assim se pronunciou: “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”.

Merece ser notado que a única exigência para a concessão  de pensão por morte é a necessidade da preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do segurado, sendo certo que a condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado. 

Semi-aposentadoria

Para 62% da população brasileira a pretensão é trabalhar menos horas ou iniciar uma atividade diferente da exercida, antes de se aposentar totalmente, é a chamada semi-aposentadoria. Este número é de recente pesquisa do banco HSBC, a qual também mostrou que os brasileiros em idade ativa estão buscando uma transição mais gradual para a vida pós-trabalho. O estudo identificou que 73% dos aposentados têm sido incapazes de realizar pelo menos uma das suas esperanças. Foi apurado, também, que 73% da população ativa, e 80% da aposentada, presta apoio financeiro regular para outra pessoa.

Ser realista sobre suas aspirações de aposentadoria; rever seus planos de trabalho no longo prazo; considerar os seus compromissos financeiros mais amplos; e ter um plano de aposentadoria clara é o que recomenda a pesquisa.   

O apoio de um advogado previdenciário é necessário para o devido planejamento.

Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público

Por equívoco, há municípios dispensando seus servidores públicos efetivos quando estes se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS. Tal ocorre por se apoiarem incorretamente no dizer da Lei nº. 8 112/90, que considera ”acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”.

O STJ já assentou: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Estes dispositivos constitucionais citados pelo STJ não são aplicados aos empregados públicos aposentados pelo RGPS/INSS.   

 

 

Fator 85/95 e fator previdenciário

A aprovação pela Câmara dos Deputados da fórmula 85/95, que precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionada ou vetada pela presidente da República, causou euforia, dúvidas e apreensão.

A fórmula 85/95 permite que a mulher ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se aposente com o valor integral da sua média contributiva, ou seja, se apurado o valor de R$ 2 000,00, este será o valor da sua aposentadoria. Com estes mesmos dados, se aplicada a fórmula do fator previdenciário a aposentadoria seria de R$ 1 400,00, perda de 30%.

Um homem com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e média contributiva de R$ 2 000,00, pela fórmula 85/95 receberia a aposentadoria neste valor. Pela fórmula do fator previdenciário perceberia apenas R$ 1 700,00, perda de 15%.

A melhor solução será aprovar a fórmula 85/95 e manter o fator previdenciário, pois assim, quando for o caso, sob a orientação de um advogado previdenciário, poderá ser obtida a aposentadoria mesmo antes de ser completada a pontuação 85/95.

 

Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte

Para a doutrina, na concessão de benefício previdenciário deve ser seguido o princípio da aplicação da norma que está em vigor à data da prática do ato. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, devendo ser obedecida à carência estabelecida na MP 664 para a sua concessão. 

Por haver o INSS cancelado indevidamente a pensão de uma incapaz, após o óbito de sua mãe, cadastrada irregularmente como titular, a justiça reconheceu como plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária causadora do dano moral,  e arbitrou indenização no importe de 5 vezes o valor mensal do benefício.

A filha menor de 21 anos ou incapaz de qualquer idade é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida.

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