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Terceirização e seus efeitos previdenciários
2
Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho
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Empregado em lay-off e benefício previdenciário
4
Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça
5
Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez
6
Terceirização
7
Auxílio-acidente para dano mínimo
8
Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%
9
Recebimento cumulado de salário e benefício por incapacidade
10
Direitos dos Empregados Domésticos regulamentados

Terceirização e seus efeitos previdenciários

Pressionados pelos protestos de rua em todo o país, líderes partidários na Câmara dos Deputados decidiram adiar a votação do polêmico projeto da terceirização para a próxima quarta-feira. A proposta que provocou a suspensão dos trabalhos é a que proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas.

 As entidades dos trabalhadores têm resistido à terceirização da atividade-fim para que não haja precarização das condições de emprego, eis que, os terceirizados ganham 25% a menos em relação aos demais empregados, trabalham 3 horas a mais por semana, a rotatividade é maior, 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com os terceirizados.

Os especialistas previdenciários avaliam: se houver redução da remuneração, jornada mais estafante, maior rotatividade e aumento dos acidentes de trabalho, haverá, por consequência, diminuição das contribuições e aumento das despesas, o que resultará, obviamente, em déficit previdenciário.    

Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada sem justa causa, a qual sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada, indevidamente pelo INSS, o qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, quando o correto seria o benefício de auxílio-doença acidentário.

Ao procurar a Justiça do Trabalho a trabalhadora alegou que deveria ser reintegrada ou indenizada pelo período estabilitário decorrente do acidente de trabalho. Na sentença restou reconhecido que a empregada não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.

No julgado está considerado que descabe a Justiça do Trabalho verificar as razões porque o INSS não concedeu o benefício com base no acidente de trabalho, sendo certo que a concessão de auxílio-doença previdenciário não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as seqüelas do acidente. 

Empregado em lay-off e benefício previdenciário

A lei garante ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, lay-off, pelo período de dois a cinco meses, em virtude da empresa estar enfrentando dificuldade financeira,  bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT, à qual fará jus aquele que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 

A ajuda mensal paga pelo empregador ao empregado, no período em lay-off, não tem natureza salarial, afastando o recolhimento de FGTS, INSS e desconto para o Imposto de Renda.

Com a crise da economia e o aumento do desemprego, a tendência é o crescimento do número de empresas que utilizarão este expediente.

No período em que o empregado/segurado estiver afastado, portanto recebendo ajuda, se necessitar de benefício de auxílio-doença deverá haver a concessão.

Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Precedente valioso foi aberto pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os segurados que não tiveram o tempo de serviço especial reconhecido na agência do INSS quando a aposentadoria foi concedida têm prazo maior para solicitar uma revisão na justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de dez anos para pedir uma revisão, denominado de decadência, não deve ser aplicado quando o pedido de revisão se referir aos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente no posto do INSS.

O processo em que houve a decisão ora comentada teve início em 2013, referente a uma aposentadoria especial requerida em 1997, a qual foi deferida sem a inclusão de um período insalubre de 1991 a 1997. O INSS não incluiu na contagem o documento apresentado para o reconhecimento do tempo especial. Com isto, o segurado restou prejudicado ao ter o valor do benefício diminuído no ato da concessão.

 

Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez

O portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória e o portador da Síndrome da Talidomida, são exemplos de pessoas que recebem pensão especial com caráter indenizatório, as quais gozam do permissivo de poderem ser acumuladas com aposentadoria.

Na década de 30, durante o governo Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônias. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda existam cerca de três mil pessoas remanescentes do período de isolamento.

A União e o INSS foram condenados a manter o benefício de pensão especial e aposentadoria por invalidez de um homem que teve a pensão especial suspensa depois de  passar a receber aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que seria ilegal a acumulação.   

Terceirização

A aprovação do Projeto de Lei 4 330/2 004, que regulamenta o trabalho terceirizado, acendeu o sinal de alerta quanto a precarização das condições de trabalho. Centrais sindicais se mobilizam para greve e para a votação de emendas ao projeto nesta terça-feira, o que abre a possibilidade de tornar o regulamento menos agressivo aos direitos dos trabalhadores.

Os empresários estão eufóricos com a terceirização sem limites. Bradam eles que o Brasil será incluso entre as mais modernas práticas trabalhistas do mundo.

Contrariando o entusiasmo empresarial, a experiência brasileira mostra que as terceirizadas quebram sem deixar pistas, várias delas são abertas em nome de “laranjas”, e quando fecham as portas não quitam os direitos dos empregados.  Estudo aponta que os terceirizados ganham 25% menos em relação aos demais empregados e trabalham 3 horas a mais por semana, e o segmento é um dos recordistas em ações trabalhistas.

Auxílio-acidente para dano mínimo

A tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que o nível do dano seja mínimo foi recentemente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU. O entendimento foi consolidado no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS.

O requerimento do benefício de auxílio-acidente pelo segurado foi negado pelo INSS. No Juizado Especial Federal o pleito obteve sentença favorável à concessão do benefício. Entretanto, o INSS recorreu para a Turma Recursal, a qual reformou a sentença. Esta negativa foi que motivou a procura da TNU pelo segurado, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso sub examine a perícia concluiu que o segurado acidentado na mão esquerda sofreu redução de 15% de sua capacidade. O decidido pela TNU neste incidente de uniformização deve ser seguido pelos Juizados Federais. 

Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial, bastando que a perícia comprove estar o segurado necessitado da assistência permanente de terceiros.

Por haver divergência nas decisões dos juizados federais, a TNU, em incidente de uniformização, decidiu que a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de estar acompanhado no banho, alimentação ou ouras atividades.

A concessão evita que o segurado tenha de movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial.

Recebimento cumulado de salário e benefício por incapacidade

Finalmente, tornou-se concreta a possibilidade do recebimento do salário e do benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que laborar por necessidade de manter sua subsistência. Este entendimento já está sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Com freqüência tem ocorrido de o segurado  ter o seu benefício previdenciário por incapacidade cessado e, mesmo incapacitado, por necessidade,  retorna ao trabalho, ao mesmo tempo em que ingressa com uma ação na justiça pedindo a manutenção do seu benefício, que ocorreu de forma indevida pelo INSS.

Ao apresentar sua contestação na justiça, o INSS  requer exclusão do pagamento do benefício pelo período em que o segurado voltou a trabalhar. Felizmente, com o entendimento atual da TNU, esta tese deixou de prosperar. 

 

Direitos dos Empregados Domésticos regulamentados

A Câmara dos Deputados concluiu a aprovação do regulamento dos direitos dos empregados domésticos como seguro-desemprego, FGTS, indenização por dispensa imotivada, aviso prévio, adicional noturno, acidente de trabalho, salário-família e outros.

A regra aprovada pela Câmara, que passará pela reapreciação dos senadores, considera como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua em residências por mais de dois dias na semana.

O seguro-desemprego corresponderá de 3 a 5 parcelas, dependendo do período trabalhado. Para  trabalho de 8 horas diárias é obrigatório um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Por acordo escrito prévio, esse tempo poderá ser reduzido a meia hora, desde que compensado com a redução da jornada no mesmo dia. O texto permite que haja, também, acordo escrito entre empregado e empregador prevendo o sobreaviso do trabalhador se ele dormir ou residir na casa do patrão.

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