Arquivoabril 2019

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Saiba mais: Protesto por segurança – Operário demitido
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Comentário: Pensão por morte e a habilitação de novo dependente
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Saiba mais: Vigilante – Colete à prova de balas
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Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado
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Saiba mais: Órgão público – Fornecimento de mão de obra
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Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável

Saiba mais: Protesto por segurança – Operário demitido

O Consórcio Construtor Belo Monte deverá pagar R$ 5 mil de indenização a um operador de veículos pesados, demitido juntamente com outros trabalhadores, depois de um protesto por melhores condições de trabalho e segurança no canteiro de obras da hidrelétrica, em Altamira (PA). A 5ª. Turma do TST manteve o entendimento de que a dispensa foi discriminatória e de que o consórcio foi negligente quanto à segurança dos trabalhadores.

Comentário: Pensão por morte e a habilitação de novo dependente

A regra do RGPS, no respeitante a pensão por morte, é que a divisão do benefício deverá ser em partes iguais, independentemente de haver um dos beneficiários que recebia pensão alimentícia em percentual, por exemplo: de 10% ou 20%, não importa o montante, a pensão será dividida em porções uniformes.
Outra regra é relativa à habilitação posterior de novo dependente e a de não haver desconto dos valores pagos a dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Os entendimentos acima expressados foram seguidos pela Segunda Turma do TRF1 ao acolher apelação interposta por uma viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da ex-esposa, divorciada do falecido. Para a Turma, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.

Saiba mais: Vigilante – Colete à prova de balas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.

Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado

A regra contida na Instrução Normativa – INSS nº 100/2019 disciplina que as aposentadorias e pensões, a partir de 31.3.2019 estarão bloqueadas, por 90 dias, para a realização de empréstimos consignados, até que haja autorização expressa para desbloqueio por ordem de seu titular ou representante legal.
Foi também expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 dias contados a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício (DDB). As desobediências serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/2008, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Saiba mais: Órgão público – Fornecimento de mão de obra

A 2ª Turma do TST limitou à área de jurisdição da Vara do Trabalho de Iporanga (SP) os efeitos de decisão que impede a Apamir (Santa Casa de Misericórdia de Iporanga) de atuar como fornecedora de mão de obra a entes públicos. No caso específico, a Turma entendeu que, como o grupo de pessoas lesionadas (os servidores municipais de Iporanga) é delimitado, é possível restringir os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública.

Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável

A Medida Provisória nº 871/2019 trouxe encargo pesadíssimo para os conviventes em união estável, qual seja, provar documentalmente a relação para obtenção do benefício da pensão por morte. Diferentemente do apregoado pelo governo, esta imposição não irá combater privilégios. Muito pelo contrário, atingirá os mais fragilizados economicamente. Estas pessoas, às vezes, sequer pagam conta de energia, água, IPTU, bem como não possuem cartão de crédito, conta bancária, poupança e outros meios de prova tão comuns aos demais detentores de situação econômica mais elevada.
A TNU, quanto à prova exclusivamente testemunhal, editou a Súmula nº 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
O determinado na Medida Provisória aflora como depreciação a prova testemunhal por entendê-la como fraude.
As medidas desacertadas têm provocado o abarrotamento do judiciário e imposto pesado ônus ao INSS e a sociedade. Certamente haverá muita discussão judicial contra a tentativa de fragilização da prova testemunhal, devendo também ocorrer a arguição de inconstitucionalidade da MP.